No mérito, tem-se que a situação fática apresentada trata-se de uma relação jurídica de consumo, isto é, o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, o qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa.
Assim, tratando-se de relação de consumo, tem-se aplicação ao caso em apreço, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, normas estas que, elevadas à categoria de direitos fundamentais (conforme se observa do disposto no art. 5º, XXXII, e art. 170, V, ambos de nossa Carta Magna), prestam-se, principalmente, à proteção e defesa dos direitos da parte hipossuficiente, qual seja, o consumidor.
Com efeito, o consumidor é parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, I, da Lei nº 8.078/1990).