Página 571 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Novembro de 2017

Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. do Dec. 20.910/1932. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA – Ap. 45302006 – Rel. Des. Jamil Gedeon Neto – jul. 26/02/2007 – sitio do tjma.jus.br em 24/08/09).

Como se infere dos julgados acima postos, não há como se entender de modo diferente, ou seja, fazer os cálculos levando em conta o dia vinte ou o último dia dos quatro meses elencados na Lei n.º 8.880/94.

Diante desse quadro, mister é cotejar os fatos e integrá-los à legislação acima posta visando a responder um questionamento principal: houve ou não redução do valor real dos vencimentos, soldos, salários e remuneração dos servidores públicos do Estado do Maranhão?

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