art. 300, “caput” do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Os elementos até então existentes nos autos evidenciam a probabildiade do direito das autoras.Com efeito, a Constituição Federal assegura proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, em conformidade com o art. 5º, XXIX.As entidades desportivas autoras comprovaram a titularidade das marcas, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial (fls. 46-76).Conforme preleciona o art. 130 da Lei n. 9.279/96, as autoras fazem jus à proteção de suas marcas, assistindo-lhes o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (inciso III).As fotografias dos produtos, somadas à notas fiscal de aquisição (fls. 78-79) revelam o comércio, pela ré, de produtos aparentemente contrafeitos, fabricados sem o devido licenciamento das marcas das autoras.Por outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, já que a comercialização de produtos falsificados que levam as marcas das autoras certamente lhe diminuem o prestígio junto ao público consumidor, afetando-lhe a imagem, sendo certo que o transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas para impedir que as rés comercializem produtos falsificados com tais marcas certamente contribuirá para que a imagem das autoras seja denegrida junto ao público consumidor.Ademais, vislumbro também risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prévia citação da ré certamente a alertaria do pedido de apreensão e prejudicaria referida providência.Assim, verifico a presença dos elementos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil.Nessa esteira, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de: a) determinar a busca e apreensão dos produtos descritos na inicial que se encontrarem em poder da ré, depositando-os em nome das autoras; determinar que a ré se abstenha de comercializar aqueles produtos, sob pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00, por produto comercializado. Deverão as recorrentes se encarregar da guarda dos produtos eventualmente apreendidos em local seguro e às suas expensas, até o julgamento de mérito.Para cumprimento do mandado fica concedido os benefícios do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que as autoras manifestaram expressamente que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A citação deverá ser acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Expeçase o necessário.Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ALEXANDER CORREA FERNANDES (OAB 243376/SP)
Processo 100XXXX-24.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Direito Autoral - S.C.C.P. - - S.F.C. - - S.E.P. - Ao requerente: Providencie o recolhimento de diligência do oficial de justiça para cumprimento da decisão retro, nos termos do artigo 203 § 4º do CPC. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), ALEXANDER CORREA FERNANDES (OAB 243376/ SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 103XXXX-87.2017.8.26.0100 - 8ª Vara Cível) -Cooperativa de Credito Mutuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Vistos.Faculto à parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (DEZ UFESP’s), além da diligência do Oficial de Justiça e da taxa de impressão, no prazo de trinta dias, sob pena de ser devolvida a precatória sem cumprimento. Efetuado o recolhimento devido, cumpra-se o ato deprecado, servindo cópia da carta precatória como mandado.Cumprido o ato, encaminhe-se fisicamente ao Juízo Deprecante o mandado cumprido positivo, via malote, nos termos do Comunicados CG nº 155/2016 e 2290/2016. Após o encaminhamento, encaminhe-se senha de acesso à carta precatória ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional.A seguir, arquivem-se os presentes autos digitais.Int. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)