Página 666 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2017

art. 300, “caput” do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Os elementos até então existentes nos autos evidenciam a probabildiade do direito das autoras.Com efeito, a Constituição Federal assegura proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, em conformidade com o art. 5º, XXIX.As entidades desportivas autoras comprovaram a titularidade das marcas, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial (fls. 46-76).Conforme preleciona o art. 130 da Lei n. 9.279/96, as autoras fazem jus à proteção de suas marcas, assistindo-lhes o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (inciso III).As fotografias dos produtos, somadas à notas fiscal de aquisição (fls. 78-79) revelam o comércio, pela ré, de produtos aparentemente contrafeitos, fabricados sem o devido licenciamento das marcas das autoras.Por outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, já que a comercialização de produtos falsificados que levam as marcas das autoras certamente lhe diminuem o prestígio junto ao público consumidor, afetando-lhe a imagem, sendo certo que o transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas para impedir que as rés comercializem produtos falsificados com tais marcas certamente contribuirá para que a imagem das autoras seja denegrida junto ao público consumidor.Ademais, vislumbro também risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prévia citação da ré certamente a alertaria do pedido de apreensão e prejudicaria referida providência.Assim, verifico a presença dos elementos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil.Nessa esteira, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de: a) determinar a busca e apreensão dos produtos descritos na inicial que se encontrarem em poder da ré, depositando-os em nome das autoras; determinar que a ré se abstenha de comercializar aqueles produtos, sob pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00, por produto comercializado. Deverão as recorrentes se encarregar da guarda dos produtos eventualmente apreendidos em local seguro e às suas expensas, até o julgamento de mérito.Para cumprimento do mandado fica concedido os benefícios do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que as autoras manifestaram expressamente que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A citação deverá ser acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Expeçase o necessário.Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ALEXANDER CORREA FERNANDES (OAB 243376/SP)

Processo 100XXXX-24.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Direito Autoral - S.C.C.P. - - S.F.C. - - S.E.P. - Ao requerente: Providencie o recolhimento de diligência do oficial de justiça para cumprimento da decisão retro, nos termos do artigo 203 § 4º do CPC. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), ALEXANDER CORREA FERNANDES (OAB 243376/ SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 103XXXX-87.2017.8.26.0100 - 8ª Vara Cível) -Cooperativa de Credito Mutuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Vistos.Faculto à parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (DEZ UFESP’s), além da diligência do Oficial de Justiça e da taxa de impressão, no prazo de trinta dias, sob pena de ser devolvida a precatória sem cumprimento. Efetuado o recolhimento devido, cumpra-se o ato deprecado, servindo cópia da carta precatória como mandado.Cumprido o ato, encaminhe-se fisicamente ao Juízo Deprecante o mandado cumprido positivo, via malote, nos termos do Comunicados CG nº 155/2016 e 2290/2016. Após o encaminhamento, encaminhe-se senha de acesso à carta precatória ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional.A seguir, arquivem-se os presentes autos digitais.Int. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)

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