Página 114 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Novembro de 2017

2008. O procedimento de fiscalização foi determinado em virtude de matéria publicada no Jornal da Tarde, em 09.04.2009, noticiando que o desempenho dos alunos da Rede Estadual de Ensino do Município de São Paulo estava diretamente associado às faltas de seus professores. A Auditoria consignou em seu relatório as seguintes conclusões: "I-Assiduidade do Corpo Docente da Rede Municipal de Ensino 1- O professor em regência do Ciclo I do EF se ausentou, em média, 12,3% dos dias letivos de 2008. Do total de ausências do referido ano, 95,8% são relativos a faltas, 3,7% - licença médica/acidente de trabalho/doença profissional e 0,5% - outras licenças/afastamentos; 2- Em 2008, o docente em regência do Ciclo II do EF se ausentou, em média, 14,7% dos dias letivos. Do total de ausências do período, 95,6% são referentes a faltas, 3,8% - licença médica/acidente de trabalho/doença profissional e 0,6% - outras licenças/ afastamentos; 3- No Ciclo I do EF, as DREs do Ipiranga e do Ja çanã/Tremembé apresentaram os maiores índices de ausência média anual por professor regente – 13,7% dos dias letivos de 2008; a DRE do Campo Limpo apresentou o menor índice –10,3%; 4- No Ciclo II do EF, a DRE de Itaquera apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de Língua Portuguesa – 18,6% dos dias letivos de 2008; a DRE de Capela do Socorro apresentou o menor índice – 8,3%; 5- No Ciclo II do EF, a DRE de São Miguel apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de Matemática – 18,6% dos dias letivos de 2008; a DRE de Capela do Socorro apresentou o menor índice – 7,8%; 6- No Ciclo II do EF, a DRE de São Miguel apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de" Outras Disciplinas "– 17,6% dos dias letivos de 2008; a DRE do Butantã apresentou o menor índice –11,8%; II-Prova São Paulo 2008 1- As proficiências médias obtidas pela Rede Municipal de Ensino na Prova São Paulo 2008 se situaram abaixo da pontuação mínima esperada para a série nas seguintes etapas de ensino: 4º Ano do Ciclo I do EF (Língua Portuguesa) e 2º e 4º Anos do Ciclo II do EF (Língua Portuguesa e Matemática); 2- Do total de alunos do 2º Ano do Ciclo I do EF, 34,0% e 22,3% apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa - Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor pontuação média em Língua Portuguesa – Leitura foi observada na DRE da Penha e a pior em Freguesia/Brasilândia. Já a melhor proficiência média em Matemática foi verificada na DRE do Ipiranga e a pior em Campo Limpo; 3-No 4º Ano do Ciclo I do EF, 43,6% e 31,6% do total de alunos apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor proficiência média em Língua Portuguesa – Leitura foi verificada na DRE do Ipiranga e a pior em Freguesia/Brasilândia. Em Matemática, a melhor pontuação média foi observada na DRE do Ipiranga e a pior em Guaianases; 4- Do total de alunos do 2º Ano do Ciclo II do EF, 61,5% e 58,8% apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor proficiência média foi observada na DRE de Penha e a pior em Guaianases. Já a melhor pontuação média em Matemática foi verificada na DRE de Penha e a pior em Guaianases; 5- No 4º Ano do Ciclo II do EF, 62,0% e 53,0% do total de alunos apresentavam desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor pontuação média em Língua Portuguesa – Leitura foi verificada na DRE do Butantã e a pior em Guaianases. Em Matemática, a melhor proficiência média foi observada na DRE da Penha e a pior em Guaianases. III-Correlação entre Ausência de Professores e Desempenho na Prova São Paulo 2008 1- O cruzamento dos dados de proficiência obtidos na Prova São Paulo 2008, com os índices de ausência média anual por professor de 2008, revelou diversidade de resultados; 2- O baixo desempenho apresentado pelos 2ºs e 4ºs Anos dos Ciclos I e II do EF, na Prova São Paulo 2008, não pode ser associado diretamente aos índices de ausência média anual por professor de 2008; 3- O desempenho escolar deve ser entendido como resultado da combinação de vários fatores, como características da família, do aluno, do professor e da escola. Ademais, destacamos que existem vários aspectos não observáveis e que causam impacto relevante no desempenho escolar – citamos, a título de ilustração, a dedicação e a motivação do aluno e a didática e o esforço do docente." (folhas 07/28) Oficiada, a Secretaria Municipal de Educação apresentou os seus esclarecimentos às folhas 35/37. Em nova manifestação, a Auditoria manteve na íntegra a sua conclusão, entendendo que os argumentos da Origem não foram suficientes para sanar as constatações apuradas na inspeção. (folhas 41/43) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendendo tratar-se de procedimento de cunho instrumental e, nada havendo a acrescentar do ponto de vista jurídico, opinou pelo conhecimento da Inspeção para fins de registro. (folhas 46/51) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral igualmente propugnaram pelo conhecimento e registro da inspeção. É o Relatório. Voto : Cuidam os autos de Inspeção realizada junto a Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de verificar a assiduidade do corpo docente da Rede Municipal de Ensino no ano de 2008, o desempenho dos alunos na Prova São Paulo 2008 – Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, bem como a correlação entre ausência de professores e o desempenho observado na Prova São Paulo 2008. O procedimento de fiscalização foi determinado em virtude de matéria publicada no Jornal da Tarde, em 09.04.2009, noticiando que o desempenho dos alunos da Rede Estadual de Ensino do Município de São Paulo estava diretamente associado às faltas de seus professores. A despeito das justificativas encaminhadas pela Origem, a conclusão alcançada pela Auditoria se manteve nos seguintes termos: "I-Assiduidade do Corpo Docente da Rede Municipal de Ensino 1- O professor em regência do Ciclo I do EF se ausentou, em média, 12,3% [doze vírgula três por cento] dos dias letivos de 2008. Do total de ausências do referido ano, 95,8% [noventa e cinco vírgula oito por cento] são relativos a faltas, 3,7% [três vírgula sete por cento]- licença médica/acidente de trabalho/doença profissional e 0,5% [zero vírgula cinco por cento] - outras licenças/afastamentos; 2- Em 2008, o docente em regência do Ciclo II do EF se ausentou, em média, 14,7% [catorze vírgula sete por cento] dos dias letivos. Do total de ausências do período, 95,6% [noventa e cinco vírgula seis por cento] são referentes a faltas, 3,8% [três vírgula oito por cento] - licença médica/acidente de trabalho/doença profissional e 0,6% [zero vírgula seis por cento] - outras licenças/afastamentos; 3- No Ciclo I do EF, as DREs do Ipiranga e do Jaçanã/ Tremembé apresentaram os maiores índices de ausência média anual por professor regente – 13,7% [treze vírgula sete por cento] dos dias letivos de 2008; a DRE do Campo Limpo apresentou o menor índice –10,3% [dez vírgula três por cento]; 4-No Ciclo II do EF, a DRE de Itaquera apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de Língua Portuguesa – 18,6% [dezoito vírgula seis por cento] dos dias letivos de 2008; a DRE de Capela do Socorro apresentou o menor índice – 8,3% [oito vírgula três por cento]; 5- No Ciclo II do EF, a DRE de São Miguel apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de Matemática – 18,6% [dezoito vírgula seis por cento] dos dias letivos de 2008; a DRE de Capela do Socorro apresentou o menor índice – 7,8% [sete vírgula oito por cento]; 6- No Ciclo II do EF, a DRE de São Miguel apresentou o maior índice de ausência média anual por professor regente de" Outras Disciplinas "– 17,6% [dezessete vírgula seis por cento] dos dias letivos de 2008; a DRE do Butantã apresentou o menor índice –11,8% [onze vírgula oito por cento]. II-Prova São Paulo 2008 1- As proficiências médias obtidas pela Rede Municipal de Ensino na Prova São Paulo 2008 se situaram abaixo da pontuação mínima esperada para a série nas seguintes etapas de ensino: 4º Ano do Ciclo I do EF (Língua Portuguesa) e 2º e 4º Anos do Ciclo II do EF (Língua Portuguesa e Matemática); 2-Do total de alunos do 2º Ano do Ciclo I do EF, 34,0% [trinta e quatro por cento] e 22,3% [vinte e dois vírgula três por cento] apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa - Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor pontuação média em Língua Portuguesa – Leitura foi observada na DRE da Penha e a pior em Freguesia/Brasilândia. Já a melhor proficiência média em Matemática foi verificada na DRE do Ipiranga e a pior em Campo Limpo; 3- No 4º Ano do Ciclo I do EF, 43,6% [quarenta e três vírgula seis por cento] e 31,6% [trinta e um vírgula seis por cento] do total de alunos apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor proficiência média em Língua Portuguesa – Leitura foi verificada na DRE do Ipiranga e a pior em Freguesia/Brasilândia. Em Matemática, a melhor pontuação média foi observada na DRE do Ipiranga e a pior em Guaianases; 4-Do total de alunos do 2º Ano do Ciclo II do EF, 61,5% [sessenta e um vírgula cinco por cento] e 58,8% [cinquenta e oito vírgula oito por cento] apresentaram desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor proficiência média foi observada na DRE de Penha e a pior em Guaianases. Já a melhor pontuação média em Matemática foi verificada na DRE de Penha e a pior em Guaianases; 5-No 4º Ano do Ciclo II do EF, 62,0% [sessenta e dois por cento] e 53,0% [cinquenta e três por cento] do total de alunos apresentavam desempenho não satisfatório em Língua Portuguesa – Leitura e Matemática, respectivamente. A melhor pontuação média em Língua Portuguesa – Leitura foi verificada na DRE do Butantã e a pior em Guaianases. Em Matemática, a melhor proficiência média foi observada na DRE da Penha e a pior em Guaianases. III-Correlação entre Ausência de Professores e Desempenho na Prova São Paulo 2008 1-O cruzamento dos dados de proficiência obtidos na Prova São Paulo 2008, com os índices de ausência média anual por professor de 2008, revelou diversidade de resultados; 2-O baixo desempenho apresentado pelos 2ºs e 4ºs Anos dos Ciclos I e II do EF, na Prova São Paulo 2008, não pode ser associado diretamente aos índices de ausência média anual por professor de 2008. 3-O desempenho escolar deve ser entendido como resultado da combinação de vários fatores, como características da família, do aluno, do professor e da escola. Ademais, destacamos que existem vários aspectos não observáveis e que causam impacto relevante no desempenho escolar – citamos, a título de ilustração, a dedicação e a motivação do aluno e a didática e o esforço do docente." Conforme se infere do relatado, a Auditoria apresentou os resultados referentes à assiduidade do corpo docente e ao índice de aproveitamento dos alunos e entendeu que o desempenho nas provas escolares não poderia ser associado diretamente aos índices de ausência dos professores. Diante do exposto, com amparo nas manifestações unânimes dos órgãos Técnicos e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA INSPEÇÃO REALIZADA e dos resultados nela alcançados para fins de registro, nos termos do artigo 7º da Instrução 6/00, uma vez que atingiu a sua finalidade e apurou os fatos noticiados na imprensa. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Secretaria Municipal da Educação. Cumpridas as formalidades legais, autorizo o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de outubro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI1) TC 2.477/15-25 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Inspeção – Verificar o estágio atual do Sisgau – Sistema de Gerenciamento de Árvores Urbanas, para uso na gestão da arborização urbana ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das conclusões alcançadas na presente inspeção para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, considerando que as árvores localizadas nas calçadas do Município de São Paulo já estão mapeadas e georreferenciadas, em sua totalidade, desde 2014, e disponíveis na internet, na página da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável pela organização desse cadastro, conforme definido na Lei Municipal 14.186, de 04 de julho de 2006, em determinar à Origem que: a) tome as providências técnicas necessárias para integrar as informações do Mapa Georreferenciado com o SISGAU. b) viabilize a efetiva implantação e disponibilização do SISGAU-móvel, solução tecnológica em ambiente móvel, permitindo a realização do trabalho com maior mobilidade, flexibilidade e agilidade. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, para o fim de averiguar o monitoramento do risco de queda de árvores na cidade, a realização de nova inspeção sobre o estágio atual do SISGAU. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a remessa de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria das Prefeituras Regionais e à Controladoria Geral do Município, aos cuidados de seus respectivos titulares, para ciência. Relatório : O presente procedimento fiscalizatório, na modalidade inspeção, teve por objetivo averiguar o estágio atual do SISGAU e seu uso na gestão da arborização urbana da cidade. O SISGAU – Sistema de Gerenciamento das Árvores Urbanas – foi o principal produto resultante do Contrato 14/SVMA/2003, celebrado pela SVMA com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, cujos trabalhos foram realizados entre 16.09.03 e 28.02.05, tendo sido considerados satisfatórios, consoante o termo de recebimento definitivo de 08.12.11. Ainda cumpre informar que o presente procedimento decorreu de determinação constante do TC 714/04-15, que julgou irregular o citado ajuste, aceitando-se, contudo, seus efeitos financeiros, com o seguinte teor: "... que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte verifique se esses estudos elaborados pelo IPT são devidamente aproveitados, servindo de base para as futuras atividades promovidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente". Em análise, a Especializada verificou a pequena evolução na implantação do SISGAU em relação a 2014, seja pela pouca abrangência de seu banco de dados, que armazena apenas 7% das árvores do viário cadastradas, seja pela disponibilização de poucos relatórios e, ainda, pela limitação do registro de árvores pelo endereço (rua e número) e não por georreferenciamento, como determinado no artigo , da Lei Municipal 14.186/06. Desta maneira, a Especializada recomendou que a SVMA ultimasse as providências necessárias à efetiva utilização e ao bom desempenho do SISGAU para o desenvolvimento do Programa Municipal de Arborização Urbana. Com a manifestação da Origem, embasada nos esclarecimentos dados pelas áreas técnicas de produção e arborização, e, de tecnologia da informação dessa pasta, a Auditoria manteve seu entendimento, posto que os motivos expostos não lograram alterar as conclusões do relatório de inspeção. A AJCE acompanhou as conclusões externadas pela Especializada, instando que a inspeção havia atingido os objetivos propostos; tal posicionamento foi endossado pela Assessora Subchefe de Controle Externo. A PFM apontou prescindir o feito de análise axiológica ou de mérito em virtude de sua natureza documental, opinando pelo conhecimento, para registro da auditoria realizada, bem assim de todas as explicações e esforços descritos da Origem; tal entendimento foi acompanhado pela Secretaria Geral, consignando a presente inspeção apta a seguir ao conhecimento e outras determinações que forem julgadas convenientes. É o relatório. Voto : 1 – A inspeção em exame foi instaurada para averiguar o estágio atual do Sistema de Gerenciamento das Árvores Urbanas (SISGAU), para uso na gestão da arborização urbana da cidade, nos termos determinados quando do julgamento do TC 714/04-15, que analisou a execução do Contrato 14/SVMA/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo. 2 – Cabe consignar que, naquele julgamento, o contrato supramencionado teve sua execução julgada irregular, com aceitação dos efeitos financeiros. Na ocasião, foi questionado se a Prefeitura usava os estudos de diagnóstico e análise de risco de queda de árvores, decorrentes do ajuste mencionado, que teve o SISGAU como seu principal produto. 3 – No relatório apresentado pela Auditoria, recomendou-se à Origem, como responsável pela organização do cadastro das árvores, que ultimasse providências necessárias à efetiva utilização e bom desempenho do SISGAU, e, por consequência, o desenvolvimento do Programa Municipal de Arborização Urbana. 4 – Após a manifestação da Origem, a Especializada manteve suas conclusões, que foram acompanhadas pelos demais órgãos técnicos dessa Corte, notadamente pela natureza documental da inspeção. 5 – Isto posto, CONHEÇO das conclusões alcançadas na presente inspeção para fins de registro; e, 6 - Considerando que as árvores localizadas nas calçadas no Município de São Paulo já estão mapeadas e georreferenciadas, em sua totalidade, desde 2014, e disponíveis na Internet, na página da Prefeitura de São Paulo, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável pela organização desse cadastro, conforme definido na Lei 14.186, de 04 de julho de 2006, DETERMINO que a Origem tome as providências técnicas necessárias para integrar as informações do Mapa Georreferenciado com o SISGAU; 7 – DETERMINO, outrossim, que seja viabilizada, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a efetiva implantação e disponibilização do SISGAU-móvel, solução tecnológica em ambiente móvel, permitindo a realização do trabalho com maior mobilidade, flexibilidade e agilidade; 8 – DETERMINO, para o fim de averiguar o monitoramento do risco de queda de árvores na cidade, a realização de nova inspeção sobre o estágio atual do SISGAU; e, 9 – DETERMINO, ainda, a remessa de cópia do relatório e deste voto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, à Secretaria das Prefeituras Regionais, e à Controladoria Geral do Município, aos cuidados de seus respectivos Titulares, para ciência. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de outubro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."2) TC 4.092/16-92 – São Paulo Turismo S.A. e SP Eventos Ltda. – EPP – Pregão Eletrônico 038/2011 – Contrato CCN/GCO 124/2011 R$ 1.360.000,00 – TAs CCN/GCO 141/2011 R$ 272.000,00 (acréscimo de 2 diárias), CCN/GCO 080/2012 (prorrogação de prazo), CCN/GCO 015/2013 (alteração de endereço e dados bancários da contratada), CCN/GCO 099/2013 (red de R$ 357.340,00 – prorrogação de prazo, substituição do índice de reajustamento de preços, renúncia da aplicação do reajuste de preços e redução do quantitativo e dos valores contratados), CCN/GCO 081/2014 (prorrogação de prazo) e CCN/GCO 057/2015 (prorrogação de prazo e alteração do endereço da contratada) – Contratação de serviços de engenharia com a locação de palco tipo 6, incluindo os serviços de transporte, montagem e desmontagem ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Pregão 038/2011, o Contrato CCN/GCO 124/2011 e os Termos de Aditamento CCN/GCO 141/2011, CCN/GCO 080/2012, CCN/ GCO 015/2013, CCN/GCO 099/2013, CCN/GCO 081/2014 e CCN/GCO 057/2015. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, atendendo ao solicitado no Ofício 4568/2015, autuado no processo TC 2.805/15-00, que determinou a abertura da presente análise. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Em análise o Pregão Eletrônico 038/2011, o Contrato CCN/GCO 124/2011 e os Termos de Aditamento CCN/GCO 141/2011, 080/2012, 015 e 099/2013, 081/2014 e 057/2015, objetivando a prestação de serviços de engenharia com a locação de palcos tipo 6, incluindo os serviços de transporte, montagem e desmontagem, para atendimento parcelado a diversos eventos por um período de 12 (doze) meses. A equipe técnica concluiu pela regularidade do Pregão, do Contrato e dos Termos de Aditamentos 141/2011, 80/2012, 015/2013, 099/2013. Apontou, todavia, irregularidades na apreciação dos Termos de Aditamentos 081/2014, em razão da sua publicação extemporânea, e 057/2015, pela ausência de comprovação de pesquisa no CADIN Municipal à época da sua celebração. A Assessoria Jurídica de Controle Externo analisando os ajustes nos quais foram apontadas irregularidades, pronunciou-se pela relevação da falha atribuída ao Aditivo 081/2014, conquanto não comprometeu a validade do ajuste. Com relação ao Termo de Aditamento 057/2015, concluiu pela sua regularidade, haja vista que, à fl. 667, consta a pesquisa no CADIM Municipal realizada no dia 10/04/2015, sendo que o ajuste foi firmado em 05/05/2015. Por não existir irregularidades capazes de macular os atos examinados, manifestou-se pelo acolhimento do Pregão Eletrônico 038/2011, do Contrato CCN/GCO 124/2011 e dos Termos de Aditamento CCN/GCO 080/2012, 015/2013, 081/2014 e 057/2015. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e requereu o acolhimento dos atos em julgamento. A Secretaria Geral opinou, igualmente, pelo ACOLHIMENTO dos atos examinados. É o Relatório. Voto : 1 - Todos os órgãos deste Tribunal manifestaram-se pela regularidade dos atos examinados, razão pela qual a ausência de intimação à Origem, apenas para tomar ciência das conclusões, não trouxe prejuízo ao processado e nem à esfera jurídica dos auditados, permitindo o célere prosseguimento do feito com significativa economia processual. 2 -Assim, diante das manifestações uníssonas pela regularidade dos atos examinados, ACOLHO o Pregão 038/2011, o Contrato 124/2011 e os Termos de Aditamento 141/2011, 80/2012, 015/2013, 099/2013, 81/2014 e 57/2015. 3 - Encaminhe-se cópia deste Relatório e Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, atendendo ao solicitado no Ofício 4568/2015, autuado no TC 2.805/15-00, que determinou a abertura da presente análise. 4 - Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de outubro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."3) TC 4.800/16-30 – São Paulo Turismo S.A. – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Eletrônico 059/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em comunicação visual, para prestação de serviço de plotagem digital em lona, em tela ortofônica e estruturação com metalon com impressão, instalação e retirada, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o Edital do Pregão Eletrônico 059/2016 pela perda de seu objeto, diante da revogação do certame publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 23.05.2017. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de oficio à São Paulo Turismo S.A., dando-lhe ciência do relatório e voto do Relator e deste Acórdão e, também, para que, na inauguração de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das disposições regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório : Em análise o Acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 059/2016, cujo objetivo era a contração empresa especializada em comunicação visual para prestação de serviço de plotagem digital com impressão, instalação e retirada para atendimento parcelado a diversos eventos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que o Edital não reunia condições de prosseguimento, devido às seguintes irregularidades: 1. A abertura do processo licitatório não fora devidamente justificada, tendo em vista a existência de contrato vigente, com o mesmo objeto e não havia evidência, nos autos, de que a empresa contratada não pretendia mais prestar o serviço, violando, portanto, ao art. 2º do Decreto Municipal 44.279/03. 2. A pesquisa de preços apresentava falhas, em infringência ao inciso IV, dos artigos 2º e 4º, do Decreto Municipal 44.279/03. 3. Previsão de participação de cooperativas na licitação para prestação de serviços que apresentava características de subordinação, infringindo o artigo 1º, do Decreto Municipal 52.091/11. 4. Existência de cláusulas divergentes que tratam de recursos administrativos, as quais poderiam gerar dúvidas aos licitantes. Deveria o Edital, portanto, adequar-se ao que estabelece o artigo , inciso XVIII, da Lei Federal 10.520/02, ou seja, que declarado o vencedor, qualquer licitante poderia manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por chegar a mesma conclusão alcançada pela equipe técnica, opinou pela readequação do edital. Com suporte em tais análises, o Nobre Conselheiro Relator determinou a suspensão sine die do Pregão Eletrônico 059/2016, até que fossem escoimadas do instrumento convocatório todas as irregularidades apontadas. Intimadas, a Origem e a Pregoeira apresentaram manifestação, às fls. 104/180 e 181/258, respectivamente, alegando que: a) A empresa CRLS manifestou, via carta, não ter mais interesse em continuar prestando serviços em função dos preços contratados e que tal notificação seria anterior à abertura do PC 389/16. A referida carta amparava a justificativa constante dos autos. Destacaram que a demanda dos últimos 15 (quinze) meses de contrato tinha sido maior que a estimada em 24 (vinte e quatro) meses. A auditoria observou que apesar da mencionada carta ter sido apresentada em 07.05.2016, anteriormente, portanto, a abertura do PC 389/16, a SPTuris não informou tal fato na justificativa e não a anexou aos autos, por tal razão, manteve seu apontamento. b) Sobre a pesquisa de preços, esclareceram que, inicialmente, entendiam a alteração dos quantitativos em virtude do aumento da demanda, após a realização da pesquisa de mercado, dispensava nova cotação, porém, ao reconhecer a possibilidade de ganhos em razão da economia de escala, procedeu nova pesquisa com os quantitativos efetivamente solicitados. Diante dessa circunstância, a auditoria reputou sanado o apontamento. c) No que tange a participação de cooperativas no certame, afirmaram que o objeto da licitação não demandava pessoalidade, estando a contratada livre para se utilizar de pessoas diversas para prestar o serviço e, mesmo havendo controle de assiduidade, alegaram não haver indício de com relação à subordinação. Tendo em vista as alterações feitas na redação do edital, a auditoria superou tal apontamento. d) Com relação à existência de cláusulas divergentes que tratam dos recursos administrativos, explicaram que a expressão imediata é subjetiva, sem definição do lapso temporal em que é permitida ao licitante a apresentação de recurso, até que momento seria imediato. Após análise desse argumento, a equipe técnica manteve inalterado tal apontamento. A Assessoria Jurídica de Controle também considerou que os esclarecimentos oferecidos sanaram o apontamento referente à pesquisa de preços e, quanto a previsão de participação de cooperativas, acompanhou o entendimento da equipe auditora. Opinou pela regularização do apontamento relativo à ausência de justificativa para a abertura da licitação, divergindo, assim, do entendimento da auditoria. Acompanhou, todavia, a conclusão da Coordenadoria II no tocante ao apontamento referente às cláusulas dos recursos administrativos, por não se coadunar com o artigo , inciso XVIII, da Lei Federal 10.520/02. A Senhora. Assessora Subchefe de Controle Externo entendeu ser possível manter a redação do Item 50 do Edital, posto que se encontra em consonância com as normas pertinentes ao pregão eletrônico, reunindo, assim, o Edital, condições para prosseguimento. Diante das manifestações, o Conselheiro Relator propôs a revogação da medida cautelar que suspendeu o certame e o Pleno referendou a retomada do Pregão. A Procuradoria da Fa zenda Municipal requereu o acolhimento do Edital, eis que regular. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento do Edital. Por derradeiro, insta informar que o certame, Pregão Eletrônico 059/16, da SPTuris, foi revogado pela Origem, conforme publicado no DOC de 23.05.2017. É o relatório. Voto : 1. JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do Edital do Pregão 059/2016, promovido pela SPTuris S.A., com sua extinção, sem julgamento de mérito, diante da perda de seu objeto, decorrente da revogação do certame, consoante publicação do DOC de 23.05.2017. 2. Encaminhe-se ofício à SPTuris S.A., dando-lhe ciência do relatório e voto, e, também para que, na inauguração de procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. 3. Após o cumprimento das disposições regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de outubro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO1) TC 7.752/16-04 – Thiago Anthony Coelho – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Representação (14/10/2016) em face do Pregão Eletrônico 53/ Smads/2016, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de cesta de suprimento alimentar ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os TCs 7.752/16-04, 8.844/16-58 e 8.845/16-10 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada, pois presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgar prejudicada pela perda superveniente do objeto, a análise dos itens 3.7, alínea a do edital, e 11.4.1 do Anexo I, a vista das alterações da peça editalícia efetuada pela Origem. Acordam, ademais, à unanimidade, ainda quanto ao mérito, em julgar improcedente as demais impugnações ofertadas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 8.845/16-10. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de outubro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."2) TC 8.844/16-58 – Aldenice Pereira Duarte Cruz – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Representação em face do Pregão Eletrônico 53/ Smads/2016, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de cesta de suprimento alimentar ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os TCs 7.752/16-04, 8.844/16-58 e 8.845/16-10 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

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