Página 3841 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Novembro de 2017

Devidamente citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, em contestação absolutamente genérica – que sequer abordou a efetiva causa do indeferimento administrativo do pedido – e, portanto, de pouca utilidade para subsidiar a resolução da lide Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre.

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