Página 798 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 28 de Novembro de 2017

1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois deferida pensão no valor mínimo, a partir de 16/04/2014 e a sentença proferida em 11/11/2015, sendo aplicável à hipótese o § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente.

3. Para verificar a condição de rurícola do de cujus, cumpre ao interessado comprovar que aquele exercia a atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea ao fato gerador (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).

4. No caso, os frágeis elementos apresentados, notadamente a certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação, ambos de 1976, não são hábeis a demonstrar a condição de segurado especial do de cujus ao tempo do fato gerador (27/08/2010, fl.14), pois não atendem a recomendação da Súmula nº 34 da TNU, que preconiza que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

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