Página 6999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

INCÊNDIO (ARTIGO 250, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

2. A perícia direta será realizada quando os vestígios materiais estiverem presentes, admitindo-se excepcionalmente, quando aqueles desaparecerem, o exame indireto, feito por meio de informes, dados ou elementos fornecidos por terceiros.

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