Art. 82 – Caso o Município opte por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, dispensa-se a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde que este atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, assim como o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 18.031, de 2009.
Art. 83 – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no artigo mencionado.
CAPÍTULO VI