As normas previstas no Decreto-lei 779/1969 e no art. 1.007 do CPC/2015 são direcionadas exclusivamente à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica, não abrangendo Estado estrangeiro.
Por fim, a Convenção de Viena de 1961, aprovada pelo Decreto nº 56.435/1965, não isenta o Estado estrangeiro do recolhimento das custas e, ainda, dispõe, em seu artigo 34:
"O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes :