Página 232 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2017

Julgo, em consequência, extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se Carta de Adjudicação referente ao imóvel constantes da inicial, melhor identificado a fls. 25/27.Deixo de condenar os requeridos nas verbas sucumbenciais, vez que não formularam verdadeira oposição ao pedido dos autores. A Dra. Curadora Especial nomeada a fls. 314 fixo os honorários advocatícios em 100% nos termos do Convênio e tabela em vigor. Providencie-se Certidão.P.I.C. e oportunamente arquivem-se. - ADV: CAROLINE STELA QUARESMA DE CARVALHO (OAB 279224/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Leandro Marques de Ponte -Vistos.Defiro a minuta apresentada. Expeça-se o edital com as cautelas de praxe.Fica desde já deferida a expedição de ofício à OAB local para nomeação de curador especial, após o decurso do prazo do edital.Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Pagamento - Associacao de Proprietarios do Residencial Belize - Jardim Guacira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do nCPC, para CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 14.937,62 à parte autora. O valor deverá ser acrescido de correção monetária segundo índice da tabela prática do TJSP, a contar da data elaboração do cálculo (07/04/2017), e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se.P.I. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)

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