Página 73 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 5 de Dezembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PREPONDERÂNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO INVIÁVEL - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEIS - PARCIAL PROVIMENTO. Verificando-se a fragilidade de provas acerca do conhecimento do acusado em relação a existência de munições em meio às drogas que fora contratado para transportar, imperioso decretar a absolvição do mesmo. Constatada a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, inviável a redução pretendida. Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga transportada, resta incabível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Inviável o abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam maior reprovabilidade da conduta, possibilitando a fixação de regime mais gravoso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, não sendo possível a concessão da benesse se a pena é superior a 04 (quatro) anos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para absolver o acusado da imputação relativa ao crime de porte ilegal de munição de uso restrito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover em parte, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal.

Apelação nº 000XXXX-80.2015.8.12.0043

Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara

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