Na petição inicial a autora pleiteou a rescisão da r. sentença proferida nos autos do processo nº 000XXXX-71.2014.5.02.0065 pelo MM. Juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ocorre que a r. sentença foi mantida pelo V. Acórdão nº 20160761489 prolatado pela C. 2ª Turma deste Regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ora autora, (fls. 339/442) que foi complementado pelo V. Acórdão nº 20170020856 que rejeitou os embargos de declaração (fl. 353).
Ignora a autor que somente é rescindível a decisão que entregou por último a prestação jurisdicional sobre o tema objeto da rescisória (caput do art. 966 do CPC). Ainda que o acórdão regional mantenha a decisão de primeira instância, o pedido de corte rescisório deve ser dirigido à decisão colegiada. Isso porque o julgamento do Tribunal ad quemsubstitui a decisão ou a sentença no todo ou na parte em que tiver sido recorrida, conforme estabelece o art. 1.008 do CPC.
Assim, afigura-se impossível o pedido de rescisão da decisão substituída por acórdão regional a teor por analogia do item III da Súmula nº 192 do C. TST: