Página 17 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 6 de Dezembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

deferido no mesmo dia do início da vigência da Lei 13.165/15, deve-se afastar a incidência do art. 22-A da Lei 9.096/95 a este caso concreto, de modo a permitir, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, que lhe seja aplicada a previsão contida no art. 10 da Res.-TSE 22.610/07, quanto a considerar-se justa causa a desfiliação partidária em razão de criação de novo Partido, no prazo de 30 dias.

24. Portanto, na linha do que decidido pelo insigne jurista e Professor LUIZ FUX, nos autos da referida Petição, mister se faz, efetivamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica preconizado pelo STF para o caso presente, afastar a incidência do art. 22-A da Lei 9.096/95 e aplicar o regime anterior à Lei 13.165/15, qual seja, o que admitia como justa causa para a desfiliação partidária a criação de novo Partido, o que ensejava a sua formação, especialmente tendo em vista que o Parlamentar migrante conservava o seu mandato eletivo. Essa foi a técnica usada para viabilizar o PMB, que surgiu no cenário partidário do País com um expressivo contingente de Deputados: mais de 20, como se viu.

25. Não bastasse isso, vale ressaltar que o próprio Ministro ROBERTO BARROSO, ao deferir a liminar na ADI 5.398, expressamente mencionou o PMB como uma das três agremiações recém-criadas que, na data em que a Lei 13.165/15 foi editada 29.9.2015 , estavam com o prazo de 30 dias correndo para receber em seus quadros Parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação; tudo a corroborar a assertiva de que a expressão até a data da entrada em vigor da Lei 13.165/15 constante do dispositivo do decisum inclui o registro realizado por aquela grei.

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