Página 135 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2017

FundamentaçãoNão havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.Informa a autora, emsua petição inicial, que participou de concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, lotação no Tribunal Regional Eleitoral - São Paulo, comvigência de 02 anos, prorrogável por mais dois.Informa, ainda, que o edital previa o preenchimento de 32 cargos, alémdos que surgissemno decorrer do concurso, sendo certo que 02 (dois) cargos seriampreenchidos por candidatos portadores de necessidades especiais, e, 30 (trinta) cargos, pelos demais candidatos. Esclarece que todas as vagas foram preenchidas. Aduz que houve prorrogação do certame (até 01/07/2016) e a aprovação da Lei n. 13.150/2015, criando cargos para os Tribunais Eleitorais de todo o Brasil, sendo 33 deles destinados ao Estado de São Paulo, e que, por ter sido aprovada dentro do número de vagas criadas no decorrer da vigência do concurso, temdireito à vaga.Antes de nos debruçarmos sobre a questão trazida para deslinde, mister algumas ponderações.A realização de certame público pressupõe a consecução de diversas etapas prévias à publicação do edital. Em

processo administrativo devidamente instruído, verifica-se o preenchimento de requisitos materiais e formais, entre os quais, podemos apontar: a existência de vagas devidamente instituídas por lei; demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício emque iniciar a execução e nos dois seguintes (art. 16, I, da LRF); demonstração da origemdos recursos para o custeio (art. 17, 1, da LRF); e autorização específica na LDO (art. 169, 1, II, CF/88 e art. 118 da CE/SC).Resta insofismável, portanto, que a necessidade de servidores e a consequente autorização legal permitindo a criação de vagas são essenciais, mas não suficientes para a nomeação de candidato aprovado em certas situações. Por vezes, apesar de existir lei criando cargos e haver a real necessidade de servidores, a aprovação emconcurso (principalmente emrelação a vagas não constantes de edital) não denota direito subjetivo à nomeação. Vejamos.De acordo como documento de fl. 89, houve a prorrogação do Concurso Público a que se submeteu a autora, assimcomo se promulgou a Lei n. 13.150, em27 de julho de 2015, criando cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Federais (fl. 90). De acordo com referida legislação, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais (artigo 5º), e a eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e emanexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do 1º do artigo 169 da Constituição Federal (artigo 6º).Por sua vez, a Resolução n. 23.448, que aprovou instruções para a aplicação da Lei n. 13.150/15, consignou, emseu artigo 2º, que os cargos de Analista Judiciário (...) poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais a partir de 2016, na forma do Anexo II, condicionados aos limites autorizados no Anexo V, específico da Lei Orçamentária Anual de 2016.Esclareça-se, por oportuno, que, nas disposições finais constantes do Edital n. 01/2011, relativo ao concurso discutido na presente ação, restou consignado que ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reserva-se o direito de proceder às nomeações das vagas que surgirem, emvirtude de vacâncias, após a publicação deste Edital, emnúmero que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo coma disponibilidade orçamentária e o número de vagas existente (item7 - fl. 81).Do até agora exposto é possível dessumir, comsegurança, que o preenchimento das vagas instituídas pela Lei n. 13.150/15 estaria condicionado à disponibilidade orçamentária.A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que temdireito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração temumdever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das

vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.No julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, de 09 de dezembro de 2015, o Ministro Relator Luiz Fux, emseu voto, esclareceu que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possamser providos emumfuturo distante, ou, até mesmo, que sejamextintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Ponderou, ainda, o Eminente Ministro que a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podemsurgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquema inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados emcolocação alémdo número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detéma prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de umconcurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.No caso trazido à baila, o concurso a que se submeteu a parte autora expirou em01 de julho de 2016, durante o trâmite de votação do Projeto de Lei n. 03/2016, apresentado pelo Presidente da República, em22 de abril de 2016, para alteração da Lei n. 13.255, de 14 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016. Referido projeto foi sancionado como lei em01 de setembro de 2016 (Lei n. 13.332/16), o que permite que se constate que, até referida

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