Página 238 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 7 de Dezembro de 2017

estragadas e com produto contaminado, e se recusarem a substituir o produto em tempo oportuno antes de seu perecimento.

18. As condutas do agente público e dos particulares configuram tanto ato de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, por permitir ou concorrer para utilização de bens e rendas sem observância das formalidades legais ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (Lei 8.429/1992, art. 10, II e XII), como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, ao retardar ou praticar ato de ofício (art. 11, II).

19. Comprovado o ato de improbidade, com violação aos preceitos da Administração, com prejuízo ao erário, os responsáveis devem ser condenados à reparação do dano e às sanções decorrentes (AC 000XXXX-73.2011.4.01.3506 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, eDJF1 de 22/09/2017. AC 000XXXX-49.2008.4.01.4101 / RO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/07/2017).

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