Página 7 da Caderno Judicial - SJPA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 7 de Dezembro de 2017

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

"(...) Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido.

Assim, uma vez que os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos, deve ser rejeitado de plano o presente recurso, pela absoluta falta de amparo legal.

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