O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido.
Assim, uma vez que os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos, deve ser rejeitado de plano o presente recurso, pela absoluta falta de amparo legal.