Página 830 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Dezembro de 2017

Santa Catarina - Denuncte.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Denuncte.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Erisvaldo Pereira Oliveira - Denunciado: Erisvaldo Pereira Oliveira - 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal e a função de jurado é obrigação de todo cidadão, não podendo ninguém dela se afastar, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal, situações em que poderá o jurado requerer sua dispensa antecipadamente.Diante das justificativas apresentadas pelas juradas Carlete Bortolanza Dal Bello (fl. 627), Giane de Fátima Palhano Toldo (fls. 657-661), Judite Brunieira (fls. 662-667) e Carmem Ana Balen Meneghini (fls. 668-672) defiro o pedido de dispensa, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, ficando as juradas desoneradas de comparecer ao ato, devendo o Cartório tomar as providências necessárias.2. Em razão das dispensas deferida por este Juízo, necessário realizar sorteio suplementar de jurados, a fim de assegurar o quórum mínimo para a instalação da sessão (CPP, art. 464), DESIGNO o sorteio para esta data, às 15 horas, devendo ser solicitada a presença de representante da OAB e do Ministério Público.Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

ADV: GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON (OAB 30748/SC), JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB 13012/SC), CESAR TECHIO (OAB 7967/SC)

Processo 000XXXX-58.2017.8.24.0242 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Ameaça - Requerido: R. Z. - No caso presente, a vítima deixou de manifestar-se quanto à necessidade de prorrogação novamente das medidas protetivas estabelecidas e tendo em vista o tempo decorrido desde seu deferimento e que esta objetiva cessar situação imediata de violência, não podendo perdurar ininterruptamente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cessando os efeitos da liminar deferida às fls. 10-12 e prorrogadas às fls. 103-106.Sem custas.P.R.I. Transitada em julgado, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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