§ 1 As despesas permitidas com os recursos financeiros de que o trata o caput deste artigo deverão ser realizadas de acordo com o Anexo da Resolução SEB/MEC n 1, de 28 de novembro de 2014.
§ 2 É vedada a realização de despesas na aquisição de bens de capital, bem como na aplicação das atividades previstas nos incisos IV, VI e VII, do art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3 Para efetivação do repasse dos recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão apresentar em 2016 ao menos uma das condições a seguir: