Página 56 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 7 de Dezembro de 2017

desnecessidade. 4. .Recurso especial improvido."(STJ, 2ª.Turma, REsp 631226/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.09.05)

Portanto, declaro, de ofício, a inexigibilidade da multa progressiva de 10% nos primeiros trinta dias e de 2% ao mês subseqüente de atraso, prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de sua derrogação pela Lei 8.022/90.

Todavia, considerando a revelia do réu e a presunção de veracidade das alegações expostas na petição inicial, condeno-o ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2012 observado o valor principal informado à fl. 8 dos autos. Ainda, limito a incidência dos encargos a 10% de multa sobre o valor atualizado e a juros de 1% ao mês, nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91, excluindo-se o valor da multa progressiva, prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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