Página 98 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 8 de Dezembro de 2017

sentar a referida empresa. Assim, do ponto de vista formal, a impugnação não está correta, uma vez que AUSENTE o requisito legal, regularidade de representação, por falta de documentação do subscritor da mencionada petição. Por estes fundamentos, entendemos que a impugnação não pode ser conhecida pela Administração. Todavia, atentando-se para o que dispõe o artigo , inciso XXXIV, da Constituição Federal (direito de petição), entende-se que a argumentação da empresa deve ser analisada, uma vez que presentes os demais requisitos legais, tempestividade e comprovação do recolhimento do preço público estabelecido para este ato. Transposta esta questão relativa à regularidade formal, no que diz respeito ao mérito, a impugnação não pode ser acolhida, uma vez que, não assiste razão à empresa interessada. Senão vejamos: A exigência de atestado comprovando a experiência anterior na execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação, conforme prevê a observação constante do item 5.3.4 do Edital, a seguir transcrito, está plenamente em consonância com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93, mais precisamente no seu art. 30, II, que é expresso ao asseverar a possibilidade de exigir-se a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos. Equivale a afirmar que, notadamente quanto à questão das características, a lei é clara ao legitimar tal exigência, no tocante à capacitação técnico operacional. “ 5.3.4 – Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado do Certificado de Acervo Técnico - CAT, expedido pela entidade profissional competente (registro no sistema CREA/CONFEA), onde conste a empresa licitante como contratada, comprovando aptidão para desempenho de atividades anteriores, comprovando a execução de obras civis em área urbana, cujas parcelas de maior relevância técnica e valores significativos são: 5.3.4.1– Disposição final de resíduos sólidos, não inerte classe II A em Bota-Fora licenciado – 8.500 ton; 5.3.4.2– Armação Aço CA-50, fornecimento / Corte / Dobra /Colocação – 78.500kg; 5.3.4.3 – Concreto usinado Bombeado FCK  25MPA, inclusive lançamento e adensamento – 1500m3; 5.3.4.4 – Estaca tipo raiz  diâmetro 410mm – 850m; 5.3.4.5 – Transporte Material com caminhão basculante– 250.000 m3xkm. 5.3.4.6 – Gabião Tipo Colchão Reno/Manta H-0,17m – 5200m2. 5.3.4.7 – Tunnel Liner – Método não destrutivo Ø2,60m (qualitativo) Observação: 1) Os serviços deverão ser comprovados em até 02 (dois) Atestados/CAT’s.” (g.n..). Ademais, o que a Lei veda é a exigência de comprovação de aptidão limitada a tempo ou época (que se caracterizaria se a Administração reclamasse, por exemplo, que a obra ou o serviço deveria estar sendo prestado ou ter sido efetivado no máximo até X meses da data da abertura do certame), e em locais específicos (aceitando, por exemplo, apenas a apresentação de atestados fornecidos por empresa da região onde se processa a licitação, ou exigindo a realização da obra em determinado Município), ou ainda outras não previstas na Lei, que inibissem a participação no certame. Nesse escopo, as obras de controle de inundações para a Bacia do Córrego Dois Irmãos, necessitam, por parte do contratado, de todo um planejamento e metodologia, procurando a redução de patologias que onerem o processo construtivo. É necessário verificar se o futuro contratado apresenta organização e mobilidade de pessoas e equipamentos, bem como experiência na administração de obras. Importante ressaltar que justamente para não restringir o universo de participantes, permitiu-se que a capacidade técnica fosse comprovada em até 02 atestados de capacidade técnica. Tal assunto foi objeto de questionamento formulado por empresa, ocasião em que se esclareceu que: “Nos subitens 5.3.3 e 5.3.4 consta: Obs: “Os serviços deverão ser comprovados em até 02 (dois) Atestados/CAT’S”. O nosso entendimento é que cada um dos sete serviços elencados poderão ser comprovados com até dois Atestados/CAT’s, somando-se então, no máximo 14 (quatorze) Atestados/CAT’s. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim, está correto o entendimento.” Temos, portanto, um entendimento equivocado por parte da empresa impugnante, pois, conforme resposta apresentada cada serviço deverá ser comprovado em até 02 (dois) Atestados, significa dizer que será aceito a somatória de atestados. Nesse sentido, faz-se válido citar o escólio de MARÇAL JUSTEN FILHO , a respeito da necessidade, em casos de obra com peculiaridades específicas, como a presente, em se impor requisitos inerentes para a sua satisfatória execução: “(...) sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à execução satisfatória da prestação objeto da futura contratação ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados. Essa orientação passou a prevalecer no âmbito do TCU, o qual hesitou quanto à melhor solução a adotar. Após algumas divergências, uniformizou-se a jurisprudência daquela Corte no sentido da validade da exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo fosse exigência essencial quanto à identificação do objeto licitado. Raciocínio similar se pode apontar relativamente às questões de locais específicos ou prazos máximos. Alguns exemplos permitem compreender a questão. Suponha-se um contrato versando sobre a conservação de rodovia na Região Amazônica. É evidente que as condições locais, as dificuldades inerentes à execução do contrato são muito relevantes. Não haveria cabimento em o sujeito invocar, pura e simplesmente, a experiência na conservação de rodovias em outros locais. Imagine-se, por outro lado, a necessidade de execução de uma obra bastante complexa, para a qual a dimensão temporal fosse essencial. É o caso de certas atividades que devem ser promovidas antes do fechamento de lagos de usinas hidrelétricas. Ambos os exemplos indicam situações em que o local ou o prazo são características que dão identidade ao objeto licitado, de tal modo que a simples comprovação de haver executado um objeto semelhante é insuficiente para comprovar a idoneidade. Mais precisamente, aquele que não executou anteriormente o objeto semelhante em condições de tempo ou local equivalente às do contrato licitado não dispõe da experiência indispensável para a contratação.” (Destaques nossos). O STJ também se posicionou nesse sentido: “Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. “In casu”, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto da licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.” (Resp nº 361.736/SP, 2ª T, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 5/9/2002, DJ de 31.03.2003). Assim sendo, e demonstrado que o item do Edital em análise não afronta a Lei Federal nº 8.666/93, nem a jurisprudência pátria, visto que exige tão somente a comprovação de experiência anterior na execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação – permitindo-se inclusive que cada serviço seja comprovado em até 02 (dois) Atestados. A limitação do numero de atestados para cada serviços, fundamenta-se no interesse público, pois, deve a entidade licitante salvaguardar-se de que o futuro contratado detém aptidão suficiente para bem desempenhar o objeto colimado. Assim sendo, informamos que todas as exigências feitas neste Edital impugnado estão de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dado que as exigências têm por objetivo exatamente assegurar a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações assumidas pelos licitantes vencedores. Não se faz exigência que não seja estritamente necessária para proporcionar segurança ao administrado! Por estes fundamentos, entendemos que a impugnação não pode ser acolhida, pois, o Edital foi elaborado de acordo com as normas legais aplicáveis, tendo sido exigido apenas as qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas indispensáveis para a escolha da melhor proposta, atendendo-se ao interesse público. Por estes fundamentos, entendemos que a impugnação apresentada pela empresa MELHOR FORMA CONSTRUTORA LTDA. em face do Edital de Concorrência nº 001/17/SMSO NÃO PODE SER CONHECIDA face à ausência de pressuposto de admissibilidade (irregularidade de representação, por falta de documentação do subscritor da mencionada petição).

COMUNICADO

CONCORRÊNCIA Nº 002/17/SMSO

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