Página 917 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Dezembro de 2017

Penal Brasileiro, enquanto que a defesa do denunciado, pugna pela impronuncia. A prova colhida informa, em tese, que o crime de homicídio se verificou em razão de disputa pelo comando do tráfico de drogas da região. No tocante às qualificadoras suscitadas, MOTIVO TORPE (é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade) e RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido), nominada na denúncia e reiteradas nas alegações finais, não foram elididas pela prova carreada aos autos, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, preservando-se a sua competência. O Juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação das provas, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em plenário pelas partes ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem, vejamos: "A pronúncia não deve fazer um exame das teses de defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri. Entretanto, não perde a natureza de peça decisória que deve ter fundamentação, não podendo criar a impressão que o prolator se limita a reproduzir a denúncia. Do mesmo modo que não pode influir no ânimo dos jurados, defeso parecer peça irrefletida. E conforme a defesa sustentada no curso do processo, a peça decisória deverá enfrentar matéria diversa do que o simples exame da materialidade e autoria. (RJTJRS 94/95)". Nesse contexto, mantenho as qualificadoras suscitadas e os tipos penais. Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 413, do Código de Processo Penal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/03, para pronunciar, como pronunciado tenho, o acusado LUCAS ERICK DA SILVA LIMA devidamente qualificado na presente Ação Penal (Proc. n.º 010XXXX-65.2013.8.17.0001), como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, com as consequências da Lei 8.072/90, o qual deverá ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Deixo de determinar seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. , LVIII, da Constituição Federal. O réu conquistou o benefício de responder ao processo em liberdade (fls.252/253), mantenho a prerrogativa. Por fim, em não havendo recurso incluir o presente feito na pauta de julgamento, após cumprir as demais formalidades legais. P.R.I. Recife, 7 de dezembro de 2017. Maria Segunda Gomes de Lima JUÍZA DE DIREITO, em exercício cumulativo 3

Sentença Nº: 2017/00270

Processo Nº: 008XXXX-61.2011.8.17.0001

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