Página 4330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

situações tributadas, posteriormente verificadas pela Administração. As relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e a Justiça Fiscal. Não fosse assim, seria necessária uma superestrutura fiscalizatória, em cada esfera de governo, capaz de auditar individualmente milhões de contribuintes a cada ano, o que é irreal, antieconômico, ineficiente e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 8. A IN SRF 304/2003 atendeu a essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado disponibilizado pela própria Receita Federal (art. 2º). 9. A Dimob é conveniente e prática para os contribuintes. A declaração eletrônica entregue pelo próprio intermediário da operação de compra e venda de imóvel ou de aluguel (seja construtora, incorporadora, imobiliária ou administradora) afasta a necessidade de milhares de intimações pessoais e custosas informações individualmente consideradas. 10. Ademais, as informações solicitadas nem sequer são sigilosas. Pelo contrário, a venda e compra de imóveis deverá ser obrigatoriamente lançada no Registro Imobiliário, que, como se sabe, é público e acessível a qualquer interessado. A IN SRF 304/2003 nada mais fez que, com relação às compras e vendas de imóveis, antecipar e facilitar o acesso a essas operações, de modo a tornar mais eficiente a fiscalização. 11. lncabivel a alegação de ofensa ao art. 1.227 do CC. O dispositivo prevê que a transmissão de direitos reais somente se dá pela transcrição no Registro de Imóveis, questão estranha à fiscalização da Receita Federal, que enfoca as alterações patrimoniais para fins de flagrar eventuais fraudes relacionadas à renda e ao faturamento. 12. No que se refere à multa pelo descumprimento da obrigação acessória, o Tribunal de origem consignou que sua validade advém do art. 57 da MP 2.158/2001. Esse fundamento não foi atacado pelo recorrente, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ, por analogia. 13. Recurso Especial não provido. (REsp I105947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009. D.Te 27/08/2009)

COMUNICAÇÃO À SRF - FORMA -DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIO - MEIO MAGNÉTICO - ART. 15 DO DL 1.510/76 - MULTA -EXIGÊNCIA. 1. O DL 1.510/76 busca a entrega das declarações. Seu Art. 15, no entanto, quer que a comunicação seja feita "em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal." (DL 1.510/76, § 1º, art. 15, acrescentado pela Lei 9.532/97). 2. O intuito é colocar a Administração da Era da Informática, modernizando o procedimento administrativo, acrescentando-lhe celeridade, economia e eficiência. 3. Aceitar que a entrega da declaração se efetive de outra forma é fazer letra morta de preceito legal. 4. Recurso provido. (REsp 492.141/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 199)

Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, deve-se notar que

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