acostado ao procedimento inquisitivo não ampara a denúncia veiculada contra o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável.
No mérito, apontou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, sustentando que não há prova suficiente nos autos para a condenação, pugnando, assim, pela absolvição (fls. 312/330).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 345/346). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 348/375). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 404/409):