Página 85 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Dezembro de 2017

evitar que a sociedade fique desamparada ante a concessão do benefício a toda e qualquer pessoa, independentemente das particularidades vislumbradas. Nesse contexto, incabível se afigura o benefício no caso concreto, máxime considerado que a lesão experimentada pela vítima acarretou-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente da função de enxergar, função mastigatória , somando-se a isso que o delito foi perpetrado por seu próprio irmão e por motivo banal, observando-se, ainda, que o disparo foi realizado contra a região da cabeça da referida vítima, atingindo-a no olho esquerdo. Configurado o óbice abordado no art. 44, inc. I, do Código Penal, possível a suspensão condicional da pena, sursis, porquanto trata-se de acusado primário, sem registro de antecedentes, cuja pena restou situada em patamar mínimo, justamente porque, conforme consignou o sentenciante, não foram detectadas circunstâncias judiciais desfavoráveis que possibilitassem a exasperação da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Apelação nº 001XXXX-92.2014.8.12.0001

Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri

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