Página 2018 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2017

Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6o da Lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes. Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos a delinquência de idêntica intensidade à de qualquer outro aglomerado urbano. Nítida violação do princípio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.” (TJSP, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 138.395-0/3-00, Relator Desembargador Renato Nalini, j. 29-11-2006) No mesmo sentido o posicionamento da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 - Guarda civil municipal - Porte de arma de fogo fora d serviço e da área de atuação - Promulgação da Lei nº 13.022/2014 - Ordem concedida de ofício, nos termos do acórdão. (...) De início, sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo , inciso IV, da Lei nº 10.826/03, já se manifestou o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo I. Des. Paulo Franco, para o fim de declarar inconstitucional o artigo , inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com a redação dada pela Medida Provisória n. 157, de 23 de dezembro de 2003, que se converteu na Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004. Nos termos do voto vencedor, da lavra do I. Des. Walter de Almeida Guilherme, a quantidade de habitantes dos municípios não é critério idôneo para excluir ou não da proibição do porte de arma os integrantes da guarda municipal (Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 126.032-0/5-00 São Paulo Órgão Especial Rel. Paulo Franco 02.02.2006). Decidida tal questão pelo órgão colegiado competente, não cabe mais o debate acerca da inconstitucionalidade, em caráter incidental ou difuso, por esta Câmara, ex vi do artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 481, parágrafo único do Código de Processo Civil.” (TJSP, Relator (a): Almeida Sampaio; Comarca: Franca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 10/11/2016) “Conforme já se pronunciou o E. Órgão Especial deste Tribunal (v.g. Incidentes de Inconstitucionalidade de Lei nº 126.032-0/5-00, Rel. Des. Designado Paulo Franco, julgado em 02/02/06, e nº 138.395-0/3-00, Rel. Des. Renato Nalini, julgado em 29/09/06), o dispositivo legal que impõe tratamento diferenciado para porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais com base no número de habitantes (art. , inciso IV, da Lei nº 10.826/03)é inconstitucional, por violar os princípios da isonomia e da autonomia municipal. E esse entendimento vem sendo adotado pelas Turmas Julgadoras do Tribunal Bandeirante na análise de casos semelhantes _ v.g., RESE/REX nº 000XXXX-64.2014.8.26.0274, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Augusto Siqueira, julgado em 02/07/2015. Ora, se todas as guardas municipais são criadas por lei e têm a mesma finalidade, carece de lógica que umas possam ser armadas e outras não, pois o número de habitantes não justifica o tratamento diferenciado, dado que sempre haverá bens, serviços e instalações a proteger no município, independentemente do contingente populacional. Se o número de habitantes não justifica o tratamento diferenciado para o fim de proibir o porte de arma de fogo a guardas municipais de municípios com população inferior a 50.000 habitantes, também não pode ser invocado para estabelecer que esse porte somente possa ocorrer em serviço no caso de municípios com população inferior a 500.000 habitantes, pois onde existe o mesmo fundamento jurídico deve existir também a mesma razão de decidir. Ademais, vale lembrar que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, obsta que municípios distintos, de forma discricionária, dispensem tratamento diferenciado às suas instituições. Por isso, como o inciso III, do artigo 6º, e seu § 1º (Lei nº 10.826/03) autorizam guardas municipais a portarem arma de fogo estando em serviço ou não, e sejam essas armas próprias ou cedidas pela municipalidade, essa é a regra que deverá incidir para todas as guardas municipais, independentemente do número de habitantes, de forma que a decisão monocrática não comporta reparo algum.” (TJSP, Relator (a): Francisco Orlando; Comarca: Franca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 19/10/2015; Data de registro: 23/10/2015) Feitas estas considerações, há que se analisar o pedido de liminar.Pois bem, diante de todo o exposto considera-se demonstrada a plausibilidade do direito do autor, restando evidenciada a presença do fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora decorre da própria situação na qual se encontra o autor, ou seja, da possibilidade em tese de sua prisão em flagrante. Ante o exposto, ACOLHO o pedido liminar constante no Habeas Corpus para determinar que o paciente Sérgio Roberto de Oliveria não seja preso por porte de arma de fogo, desde que devidamente registrada e observadas as regras do Ministério da Justiça quanto ao porte e posse de arma de fogo, bem como observadas as restrições previstas nos §§ 1º e do artigo da Lei nº 10.826/2003, ainda que fora de horário de serviço, porém dentro do âmbito territorial do município de Tapiratiba-SP, expedindo-se salvoconduto em favor do paciente. Oficie-se à autoridade coatora para as informações.Oficie-se à Polícia Militar, à Delegacia de Polícia e à Guarda Municipal. Intimem-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)

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