Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que deferiu parcialmente tutela provisória requerida com a finalidade de suspender cobrança de taxa de ocupação referente aos anos de 2012 a 2016 incidente sobre imóvel objeto de aforamento. A decisão manteve a cobrança emrelação ao ano de 2016.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, a ilegalidade da cobrança retroativa de aumento relativo a taxas que já foram quitadas; a inobservância do limite legal de reajuste previsto no art. 1º da Lei 13.347/2016; e que a alegada alteração cadastral apontada pela SPU não justifica o aumento de 463% na taxa, referente ao ano de 2016.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal.