Página 680 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Dezembro de 2017

De mais a mais, a análise sobre os riscos e ônus oriundos do ajuizamento de ação — dentre eles o de pagamento de honorários — se dá no momento de sua propositura ou no momento da resistência àquela ação. Por consectário, não haveria sentido em fixar os honorários, com base na atual sistemática do artigo 85, em sentenças condenatórias que, embora proferidas sob a vigência do CPC/15, são prolatadas em demandas ajuizadas sob a égide do CPC/73.

Dada à natureza de sanção compensatória dos honorários, não haveria espaço para que as regras do novo Código retroagissem. Dito de outro modo, a análise sobre os riscos e ônus decorrentes do ajuizamento da ação, da oferta da contestação ou da interposição do recurso é feita, precisamente, quando do ajuizamento da ação, da oferta da contestação ou da interposição do recurso. Não haveria de se falar, assim, diante da superveniente entrada em vigor do novo codex, que regras eventualmente mais gravosas para a parte alterassem aqueles elementos por ela considerados quando da escolha pelo ajuizamento da ação, pela resistência ou pela interposição do recurso.

Nessa linha de intelecção, e em atenção ao princípio da não-surpresa, positivado no art. 10 do NCPC, firmo convicção no sentido de que as normas insertas no seu artigo 85 não poderão sancionar causalidade nascida sob a vigência do CPC/73.

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