Página 4671 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Dezembro de 2017

(art. da CF/88), o que, por corolário, implica não só a liberdade de associar-se ou não à entidade sindical e para ela contribuir, mitigando-se em relação a este último aspecto a contribuição sindical, de natureza tributária, dada a sua compulsoriedade e fixação em lei, que foi preservada pelo constituinte, pois as medidas limitativas de direitos fundamentais devem ser observadas na exata medida em que também são respaldadas no texto constitucional e de forma tal que se resolva tal conflito de normas fundamentais pelo princípio da proporcionalidade, pois conforme expressa disposição constitucional somente o ajuste de vontade e a lei podem obrigar alguém (art. , II, da CF/88).

Não sendo prevista em lei, a contribuição assistencial só pode ser exigida do empregado não-sindicalizado se com isso ele concorda, pois conforme inclusive pacificado no PN 119 do c. TST é nula a estipulação de desconto assistencial em norma coletiva impondo obrigação a não sindicalizados (OJ 17 da SDC do c. TST).

Não tem qualquer respaldo legal tese da reclamada de legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial por não ter o autor expressamente se oposto a tal desconto, pois concordância com desconto salarial não se presume. A manifestação de vontade deve ser em regra expressa, pois conforme expressa disposição do art. 432 do Código Civil, só se admite concordância tácita a obrigar a parte quando o negócio seja daqueles em que seja costume a aceitação expressa (o que não se aplica a descontos salariais dado o princípio da intangibilidade dos salários) ou aquele a quem se imponha tal obrigação tenha dispensado tal aceitação expressa.

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