Página 2692 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2017

evidenciado no caso, é certo que a falta de revisão geral anual não justifica indenização ou reajuste forçado de vencimentos por imposição judicial. Sob qualquer ângulo, portanto, improcede a pretensão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos por Dario de Oliveira Junior contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, art. 487, I do Código de Processo Civil.Indefiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão dos rendimentos mensais recebidos, os quais ultrapassam 03 salários mínimos, critério utilizado por este juízo para concessão do benefício, mesmo parâmetro utilizado pelo convênio DPE/OAB para nomeação de advogado em favor dos hipossuficientes. Anote-se. Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55).P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)

Processo 100XXXX-39.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo -inciso X, art. 37, CF 1988)- Armando Cláudio Del Carlo Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de demanda ajuizada por Armando Cláudio Del Carlo Rodrigues em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando receber, a título de indenização, o que deixou de ser pago pela omissão do poder executivo em realizar a revisão geral anual, assegurada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito, no bojo do qual serão analisadas. Ultrapassadas as preliminares reputo estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.No mérito, a pretensão é improcedente.Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 está a exigência de lei ordinária específica para que se fixe ou altere a remuneração dos servidores públicos, conforme se depreende da leitura do art. 37, X, da Constituição Federal: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. E, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006, que dispõe: “Artigo - É fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. § 1º - A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas. Artigo 2º - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice de reajuste em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV -comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e VI atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. In casu, o autor objetiva ser indenizado pela falta do reajuste anual dos vencimentos, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, entendendo que no Estado de São Paulo persistiu a omissão ao cumprimento do artigo constitucional, mesmo após a publicação da Lei Estadual nº 12.391/06. O artigo 2º da lei supramencionada prevê restrições ao aumento salarial, não cabendo ao Judiciário determinar a aplicação de qualquer índice (aliás, o inciso II do art. 2º prevê a necessidade de lei específica para definição do índice de reajuste) sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e criação de situações jurídicas casuísticas e paradoxais. Ademais, cabe tão-somente ao chefe do Executivo a iniciativa para propor leis que aumentem a remuneração dos servidores, nos termos do artigo 61, § 1º, II, a da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 169, § 1º, I, da CF, exige, para a concessão de aumento de remuneração, prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Igualmente nesse sentido, aliás, a Súmula 339 do C. STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, que prevê expressamente que não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos. E a omissão legislativa não gera direito à indenização, o que, aliás, nos moldes postulados, equivaleria a conceder o próprio reajuste remuneratório, por via oblíqua, em desrespeito ao princípio insculpido no artigo 2.º da Constituição Federal e à vedação contida nos enunciados do STF supramencionados (Súmula Vinculante nº 37). Neste sentido, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Servidor público do Estado de São Paulo Revisão geral anual de vencimentos Artigo 37, X, da Constituição Federal Iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo Lei Estadual 12.391/06 Ausência de fixação de índice de reposição Impossibilidade de aumentos salariais pelo Poder Judiciário Tampouco cabível indenização a tal título, o que representaria conferir o próprio reajuste por via oblíqua Omissão legislativa, ademais, que não gera direito à indenização Recurso desprovido.” (Apelação Cível n. 102XXXX-27.2014.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 29/09/2017) “SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Indenização. Pretensão ao valor equivalente ao da revisão geral e anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, de acordo com os índices de inflação. Inadmissibilidade. Pretendida indexação que não tem amparo na Constituição. Revisão que só pode ser feita por lei. Pedido incompatível com o princípio de separação e harmonia dos Poderes. Indenização indevida pelos mesmos fundamentos. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (...) Eventual responsabilidade decorrente da persistência na mora só pode ter natureza política, uma vez que nosso sistema não prevê responsabilidade por omissão, ou mora, legislativa. E é isso o que pretende a autora, pois, conforme assinalado no próprio acórdão do STF que julgou a ADIN 2.492-2/SP, a atribuição do Chefe do Executivo consistente em deflagrar o processo legislativo não é administrativa. Se ele não o deflagra, nos casos em que, como o que está em discussão, tem iniciativa legislativa privativa, o que existe é omissão legislativa, não administrativa. A matéria é constitucional, e o acolhimento do pedido em questão implicaria atribuir à omissão legislativa uma decorrência que constitucionalmente ela não tem, qual seja, a responsabilidade civil. (...)” (Apelação 104XXXX-76.2016.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/09/2017) “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Revisão geral anual de salários Impossibilidade de imposição de correção monetária anual sem previsão legislativa Omissão legislativa que não gera o dever de indenizar LE nº 12.391/06 estabelece data-base para reajuste, mas não fixa índice Recurso não provido”. (Apelação 100XXXX-40.2016.8.26.0547; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 12/09/2017) Em suma, além de o pleito de indenização pressupor a existência de dano, não evidenciado no caso, é certo que a falta de revisão geral anual não justifica indenização ou reajuste forçado de vencimentos por imposição judicial. Sob qualquer ângulo, portanto, improcede a pretensão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos por Armando Cláudio Del Carlo Rodrigues contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, art. 487, I do Código de Processo Civil.Indefiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão dos rendimentos mensais recebidos, os quais ultrapassam 03 salários mínimos, critério utilizado por este juízo para concessão do benefício, mesmo parâmetro utilizado pelo convênio DPE/OAB para nomeação de advogado em favor dos hipossuficientes. Anote-se. Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55).P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)

Processo 100XXXX-91.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo

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