Diante do exposto, reconhecendo, objetivamente, o descumprimento da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Resolução TSE n.º 23.463/2015, JULGO AS PRESENTES CONTAS DESAPROVADAS.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Para registro no SICO. Anote-se o respectivo ASE de desaprovação no cadastro eleitoral do Requerente.
Ao Ministério Público, para intimação pessoal, e especial atenção ao quanto determinado no art. 74 da Resolução TSE nº 23.463/2015, para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).