Página 297 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de Dezembro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

PROCURADOR JURÍDICO. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, nos termos da Constituição Federal (art. 103, III), e, por simetria, pela Constituição Estadual (art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais), pertence à Mesa da Câmara Municipal. 2. O procurador constituído pela parte legitimada não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e interpor os recursos delas decorrentes, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pela parte legítima para propor a ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.” (RE 934.913-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2017 – grifos meus)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Interposição do apelo extremo por entidade que não figura no rol dos legitimados a atuar em sede de controle concentrado previsto na Constituição do Estado de São Paulo. Ausência de legitimidade para recorrer. Inexistência, ademais, de assinatura do legitimado ratificando a atuação do procurador judicial. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Consoante a pacífica Jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa , de modo que somente tem legitimidade para atuar nessa sede processual, seja para propor a ação direta, seja para interpor os recursos pertinentes durante seu processamento, a pessoa ou entidade designada no texto constitucional para essa finalidade. 2. Inexistência , ademais, de assinatura do legitimado constitucional na petição do recurso extraordinário ratificando a atuação do procurador judicial, a impor a manutenção da inadmissibilidade do apelo extremo . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 868.639-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017 – grifos meus)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 5.9.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO DF. PROCURADOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE . 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes pertence à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do art. 103 da Constituição Federal, norma repetida, por simetria, no art. , § 2º, II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. O Procurador-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Presidente da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.” (ARE 1.058.824-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017 - grifos meus)

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