Página 15767 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Dezembro de 2017

inicial aponta a existência de norma coletiva exigindo a assinatura do trabalhador em cartões de ponto, como requisito de validade. Aliás, nos termos da lei (art. 368, parágrafo único, da Lei 5.869/73 e art. 408, parágrafo único, do CPC/2015), eventual assinatura limitase a demonstrar que o reclamante teve ciência do teor dos cartões de ponto.

Neste sentido, inclusive, é a Súmula 50, deste Regional, segundo a qual "a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.".

Ademais, a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela reclamada, em decorrência da ausência da reclamante à audiência de instrução, recai também sobre a alegação defensiva no sentido de que "eventualmente a jornada da Reclamante variou ao longo do contrato, conforme se denota dos inclusos controles de ponto, entretanto, sempre restou respeitado o limite de trinta e seis horas semanais, sendo que nas RARAS situações em que estendeu o horário de trabalho recebeu corretamente os valores das horas extras conforme ficha financeira

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