Página 1628 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2017

do eminente relator, a liminar, determinando a imediata expedição de guia de recolhimento provisória em favor do paciente Marco Antonio do Amaral Filho, Marco Antonio do Amaral Filho, Silvério Gomes da Fonseca Filho e Jéssica Geremias Vendramini em favor de Wanderson Machado de Oliveira, contra ato praticado pelo MM. Juízo Corregedor da Polícia Judiciária e Coordenador do DIPO da Comarca da Capital, em que alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Esclarece que o paciente encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, por força de mandado de prisão expedido dela 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Aduz que o paciente possui curso superior e na audiência de custódia determinou-se à expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, requisitando providências para que ele fosse recolhido em prisão especial, nos termos do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que a única unidade de prisão especial disponível na Capital é a carceragem do 31º Distrito Policial e por estas razões, requisitou-se ao d. Juízo Corregedor do DIPO que fosse autorizada a transferência do paciente, contudo o pleito foi indeferido. Diante disto, os impetrantes pugnaram pela concessão da liminar para determinar a imediata transferência do paciente para prisão especial, situada no 31º Distrito Policial da Comarca da Capital. Juntou documentos. É a síntese do

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