Diante do exposto, com base na documentação apresentada e em cumprimento às determinações legais constantes na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, com espeque no inciso II do artigo 51 da supracitada Resolução, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, uma vez verificadas falhas que não comprometem a confiabilidade, as contas prestadas por JUAREZ DAS MERCES RAMOS e DACIO MACEDO ROLEMBERG FILHO, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, e Vice-Prefeito, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, no município de Canavieiras, relativas às Eleições Municipais 2012.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.