Página 308 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 18 de Dezembro de 2017

Diante do exposto, com base na documentação apresentada e em cumprimento às determinações legais constantes na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, com espeque no inciso II do artigo 51 da supracitada Resolução, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, uma vez verificadas falhas que não comprometem a confiabilidade, as contas prestadas por JUAREZ DAS MERCES RAMOS e DACIO MACEDO ROLEMBERG FILHO, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, e Vice-Prefeito, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, no município de Canavieiras, relativas às Eleições Municipais 2012.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

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