1. O parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 5.626/2006, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras, ao estabelecer que "as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de Licenciatura em Letras-Líbras", não estabeleceu e nem criou um sistema de cotas para o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nos cursos de licenciatura em Letras-Líbras, tendo apenas estabelecido que a essas pessoas será deferida prioridade na referida graduação.
2. Não há determinação legal para a destinação de cota para surdos nos cursos para os quais é necessária a classificação em processo seletivo, cujas regras de ingresso são dirigidas a todos os candidatos, conforme disposição em edital próprio.
3. O referido dispositivo legal, ao estabelecer prioridade em favor das pessoas surdas, não se sobrepõe às determinações da Lei 12.711/2012 (Lei de cotas), devendo, em verdade, a ela integrar-se.