decorrência da inadimplência.
Razão assiste à parte requerente, especialmente com a inversão do ônus da prova, conforme regras ordinárias de experiência, no esteio do art. 6º, CDC. Caberia à parte ré provar que efetivamente o promovente contratou o pacote de canais questionado. Não o fez.
As alegações do promovente são bastantes verossímeis, eis que foram anexados diversos protocolos dos alegados contatos por meio dos quais foi solicitada o cancelamento dos canais liberados sem o consentimento do promovente.