Página 155 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Dezembro de 2017

poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária seguirá o INPC, não sendo aplicável o comando legal retro, por inconstitucionalidade declarada pelo STF nos autos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017), em que houve reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional .Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado, quando da quantificação da base de cálculo dos honorários, que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

ADV: LUIZ GUSTAVO VARDÂNEGA VIDAL PINTO (OAB 22887/PR), ISABELA DE VILLA FERNANDES (OAB 28881/SC), MARRI DIAS PRADO (OAB 42044/SC)

Processo 030XXXX-69.2015.8.24.0004 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Autor: Adilso José Cardoso -

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