princípio do pacta sunt servanda, dando maior relevo à função social dos contratos que à liberdade de contratar (art. 421), e o artigo 422, do mesmo Diploma, reafirmou, desta feita, expressamente, que a boa-fé deve estar à ase do contrato na sua formação, na sua execução e na sua extinção, sendo que quanto a este último aspecto a normatização foi trazida no art. 472.""Proteção contra a dispensa arbitrária e aplicação da Convenção n. 158 da OIT", Revista LTR 68-11/1323
Destaco, por fim, precedente desta Corte em que foi mantida decisão Regional neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES. POLÍTICA DE STOCK OPTION. Não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 120 do Código Civil. A v. decisão regional está assentada em interpretação desse mesmo dispositivo e, portanto, o cabimento do Recurso de Revista, no particular, está limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual a Recorrente não se desvencilhou, pois não colacionou aresto para o cotejo. Com efeito, não há de se falar em violação direta do artigo 18 da Lei 8.036/1990, na medida em que o mencionado dispositivo trata-se do FGTS, cuja matéria não se encontra em debate. Agravo de Instrumento não provido.