Considerando que ninguém pode se utilizar do argumento de desconhecimento da legislação para se escusar de cumpri-la, conforme preconiza o art � 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nova nomenclatura da LICC, redação dada pela Lei nº 12�376, de 2010), de forma que sem fundamento a alegação do Autuado para eximi-lo da responsabilidade pela referida infração;
Considerando que, conforme previsão da Lei Municipal ambiental (artigo 9º, I, da Lei nº 1�459/2002), as penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre o autor material ou ao proprietário da área;
DECIDO pela improcedência da defesa apresentada pelo Autuado e pela conseqüente manutenção e validade do auto de infração nº 001036�