Página 1226 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Dezembro de 2017

o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em “salário-de-contribuição zero”, consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido. 6 - O último salário-de-contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda - corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99. 7 - Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se afastar interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu, recentemente, o STF (RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641). Pela mesma razão, não se pode considerar, na ausência de renda - decorrente de desemprego - salário-de-contribuição equivalente a zero, por tratar-se de salário-decontribuição ficto. 8 - Incidente conhecido e provido, para firmar a tese de que o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento. 9 - O Presidente desta TNU poderá determinar a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão de direito material às respectivas Turmas Recursais de origem, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a do regimento interno desta Turma Nacional, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011.

(PEDLEF 200770590037647 - RELATOR - ALCIDES SALDANHA LIMA - TNU - JULGADO EM 24.11.20144 - DOU 19.12.2011)

No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, constam conforme o artigo 16, do mesmo diploma legal, in verbis:

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