Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 8 de Janeiro de 2018

FINALIDADE: para intimar o candidato acima da Sentença a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de Omissão na Prestação de Contas Eleitoral por parte do Prestador MARCIEL CAMILO DA CRUZ, relativa às Eleições Municipais de 2016, no município de Itiquira-MT. Conforme informação de fl. 06, a prestação de contas final não foi entregue. Transcorrido o prazo legal para apresentação da prestação de contas estabelecido pela legislação eleitoral (art. 43, § 4º e art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/2015), Foi expedido mandado de citação para que o Prestador suprisse a omissão no prazo de 72 horas (fl. 26), conforme art. 45, § 4º, IV, da Resolução TSE n. 23.463/2015, transcorrendo o prazo sem a devida apresentação das contas, conforme certidão encartada nos autos (fl. 28). O Ministério público Eleitoral, através de seu douto Representante, manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas e consequente o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, com fulcro no art. 73, I da Resolução do TSE n.º 23.463/2015. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A obrigação de prestar contas de campanha eleitoral está prevista na Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleicoes), e coube à Resolução TSE n.º 23.463/2015 disciplinar a prestação de contas nas eleições municipais de 2016, sendo que tal norma traz em seu art. 41 quem deverá prestar contas à Justiça Eleitoral: “Art. 41. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral: I – o candidato; II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: a) nacionais; b) estaduais; c) distritais; e d) municipais. A prestação de contas é ato obrigatório de todos os candidatos e órgãos partidários, sendo que a Resolução TSE nº 23.463/15, não estabeleceu exceções. Esta inércia do candidato tornou totalmente inviável a esta Justiça Eleitoral Especializada exercer a fiscalização sobre os recursos financeiros arrecadados e aplicados no decorrer da disputa eleitoral. Quanto à situação dos presentes autos, o art. 68, IV, da norma acima referida, preceitua: Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): (...) IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º: a) depois de intimados na forma do inciso IVdo § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (...) Ultimados todos os procedimentos legais necessários e permanecendo o prestador omisso com relação ao dever de apresentar as contas, com fulcro no artigo 68, inciso IV, da Resolução TSE n.º 23.463/2015 e o que mais dos autos constam, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha eleitoral do prestador MARCIEL CAMILO DA CRUZ de Itiquira-MT, referentes às Eleições Municipais de 2016 e DETERMINO o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, conforme preconiza o art. 73, I da supramencionada Resolução. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, transitada em julgada, comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, através de registro desta decisão no sistema “SICO”. Rondonópolis - MT, 26 de julho de 2017. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza Eleitoral”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral por três vezes consecutivas e fixado no mural do Cartório Eleitoral pelo

mesmo prazo. Eu, ................ Karine Fuzette Rocha, Estagiária, que preparei e digitei o presente termo. Rondonópolis, 05 de dezembro de 2017.

Assinado por: Tatyana Lopes de Araújo Borges- Juíza Eleitoral

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