Página 3256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Janeiro de 2018

ADCT contemplam o direito à estabilidade provisória dos empregados eleitos, a partir do registro da candidatura. Todavia, na presente hipótese, não há como se alegar que o Reclamante não faz jus à estabilidade, ao mero argumento de que, por ter sido dispensado antes das eleições, não foi efetivamente eleito, uma vez que se estaria conferindo legalidade a uma prática obstativa do direito da parte reclamante. De fato, o art. 129 do CC preceitua que: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. In casu, se evidencia que a Reclamada, ao dispensar sem justa causa o Reclamante, procurou obstar o direito do empregado à estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, no caso de ser eleito. Ora, não tendo o empregado logrado êxito no pleito eleitoral, pelo fato de não poder ter concorrido por ato exclusivo da Empresa, denota-se o nítido caráter obstativo da conduta empresarial. Nem se argumente que seria vedada a utilização da dispensa obstativa como fundamento da decisão judicial, visto que cabe ao magistrado, ante os fatos expostos e comprovados nos autos, aplicar o direito que entender pertinente ao caso. Assim, estando configurada a conduta obstativa por parte da Empresa, cabe a esta responder pelo direito que foi negado à parte reclamante, razão pela qual se mostra correta a decisão regional que assegurou os Recurso de Revista direitos decorrentes da estabilidade provisória do membro da CIPA. não conhecido. (...)"(TST - Processo nº 1742400-

14.2002.5.09.0005 (RR) - 4ª Turma Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing - Julgamento: 24/11/2010). (Destaques acrescidos)"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. (Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CANDIDATO À CIPA DISPENSA ANTES DA ELEIÇÃO (alegação de violação aos artigos 10 do ADCT e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial).Não tendo o empregado logrado êxito no pleito eleitoral, pelo fato de não poder ter concorrido por ato exclusivo da reclamada, denota-se o nítido caráter obstativo da conduta empresarial. Assim, estando configurada a conduta obstativa por parte da empresa, cabe a esta responder pelos direitos que foram negados ao reclamante, quais sejam, os Recurso de revista não decorrentes da estabilidade provisória do membro da CIPA. conhecido.(...)"(TST - 2ª Turma - Processo nº RR - 1800800- 23.2004.5.09.0014 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva -Julgamento: 15/06/2011)

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