Página 162 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Janeiro de 2018

5. Assim, como restou decidido, "o procedimento instaurado pelo Ministério Público prestigia a máxima efetividade do dever constitucional atribuído aos entes da federação, em perfeita sintonia com o que dispõe o artigo 100 do ECA, com redação dada pela Lei Federal nº 12.010/2009".

6. Destarte, todas as matérias foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento, restando cristalino que "o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no seu art. , parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".

7. Por conseguinte, "na ausência de condições familiares, tanto pela desestruturação, como pela negligência de seus genitores, criando uma situação de risco envolvendo crianças e adolescentes, cabe ao ente público o fornecimento de subsídios que garantam um desenvolvimento saudável dos menores".

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