Página 119 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Janeiro de 2018

deslocada para a Turma Recursal, que tem competência para o conhecimento e exame de recursos interpostos em processos que versam sobre crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: "RHC - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum. Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional. Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido". (STJ - RHC 14263 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00287, in CD Júris Síntese IOB, sob o verbete nº 116048319). JECCDF-0033415) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS. CHARLATANISMO E CURANDEIRISMO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS AFASTADA. O JUIZ ASSUME O STATUS DE AUTORIDADE COATORA, NO MOMENTO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO WRIT COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL PRESENTE (FLS. 56 E 57). NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS. NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS DIANTE DOS INDÍCIOS E PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE APRESENTA PERICULOSIDADE E LESIVIDADE SOCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E NO MÉRITO. ORDEM DENEGADA. 1. PRELIMINAR AFASTADA. Há de se reconhecer a competência originária das Turmas Recursais para conhecer do Habeas Corpus, que alega falta de justo motivo para instauração e prosseguimento do Termo Circunstanciado, quando, na primeira instância, existe ordem judicial dando seguimento regular ao Termo Circunstanciado, materializado com a ordem de oitiva de testemunhas. 2. Mérito. Para o trancamento da ação penal impõe o reconhecimento de plano da falta de justa causa, ou seja, a comprovação da atipicidade da conduta, a presença de qualquer uma das causas de extinção de punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria ou da materialidade do delito, hipóteses ausentes na presente demanda. Existentes os elementos mínimos para o prosseguimento das investigações. Alegação isolada de que os emails foram obtidos sem autorização, além de necessitar maior aprofundamento nas investigações, uma vez que se trata de comunicação coletiva a determinado grupo de pessoas e não restritivo as partes envolvidas no processo, não foi atacada no Habeas Corpus a existência de outras provas, a exemplo a testemunhal, que poderá confirmar ou não a pratica delituosa. Reforça ainda a necessidade da apuração dos fatos, a suposta circulação de apostilas com imputação de autoria a Paciente, que demonstram, em tese, a conduta delituosa. Portanto, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas, indicam a presença de provas mínimas e autorizadoras para a necessária e devida investigação policial. 3. O exercício profissional da psicóloga misturado a sua crença pessoal e religiosa, utilizando-se de técnicas não reconhecidas com a promessa de cura ou tratamento, aos seus pacientes, no ambiente de trabalho e mediante remuneração, pode em tese configurar diversos tipos penais. Necessidade de apuração, com as devidas investigações (oitiva das testemunhas), Por fim, ressalto que está minimamente comprovada a presença da periculosidade e da lesividade social da conduta descrita, que merece ser devidamente apurada. 4. Habeas Corpus conhecido e Ordem denegada. (Processo nº 2013.00.2.024498-6 (742653), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca. unânime, DJe 18.12.2013) (grifei). TJTO-000996) HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, ALÍNEAS A E C, DA LEI Nº 4.898/65. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANCAMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. É das Turmas Recursais e não do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, nos feitos regidos pela Lei nº 9.099/95, haja vista a competência dos Juizados Especiais Criminais ser determinada pela matéria, portanto, absoluta. Autos de Habeas Corpus remetidos à Turma Recursal. (Habeas Corpus nº 6626 /10 (10/0085631-0), 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Marco Villas Boas. unânime, DJ 22.09.2010). Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento e julgamento do feito e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (art. 62 da Lei nº 9.099/95), determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal para os devidos fins. Faça as anotações e comunicações necessárias. Intime. Cumpra. Ananindeua/PA, 18 de dezembro de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00095242120178140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 18/12/2017 AUTOR DO FATO:BETANIA ZILDA FERREIRA SOUZA AUTOR DO FATO:JADEISSA BARROS DA SILVA AUTOR DO FATO:LAIANE TEIXEIRA DE SOUZA AUTOR DO FATO:LYNARA ROSELIE COSTA DE CARVALHO AUTOR DO FATO:TAYNARA FARIAS GONCALVES VITIMA:G. E. M. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo: 0009524-21.2XXX.814.0XX2 DESPACHO 1) Designo audiência preliminar para o dia 07/03/2018, às 09h40min. 2) Intime as partes para que compareçam ao ato designado. 3) Faça constar do mandado que as autoras do fato deverão vir acompanhadas de advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público. 4) Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 5) Expeça o necessário. Cumpra. Ananindeua (PA), 18 de dezembro de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00000373020128140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 19/12/2017 AUTOR:ERINEI ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0000037-30.2XXX.814.0XX2 DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua (PA), 12 de dezembro de 2017. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO

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