Página 733 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Janeiro de 2018

PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do CPC, com o objetivo de ver reformada decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. A admissão da CAIXA, como assistente simples (art. 50, do CPC), nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do Ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a via eleita é inadequada para "apaziguar jurisprudência revolta", bem como porque incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 e, ainda, pela impossibilidade de análise de dispositivos infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, assim se manifestou, verbis: "Assim, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha informado que possui interesse em participar da ação em defesa do SFH, cuja administração lhe compete entendo que a mesma não logrou demonstrar o comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça o seu interesse no feito." Assim, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a manifestação de interesse pela União, bem como pelas suas empresas públicas, é suficiente para o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem cabe a análise sobre o efetivo interesse jurídico do ente no feito. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 450.546-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011). No mesmo sentido, em caso análogo, o ARE 904.337, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2015. Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de apreciar o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE nº 914.094 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data de Publicação: DJe-201 DIVULG. 06/10/2015 PUBLIC. 07/10/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Processual Civil. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Legitimidade ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.1. A Jurisprudência da Corte é de que compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda.2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal ou a análise de legislação infraconstitucional.3. Agravo regimental não provido.(STF - AgR no RE nº 811.365 RS,

Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG. 10/04/2015 PUBLIC. 13/04/2015) Como guardião da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra no que concerne à interpretação dos dispositivos constitucionais. Destarte, uma vez que a exegese que o Pretório Excelso extrai do artigo 109, I, da Carta Política, é no sentido de competir exclusivamente à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse da União e dos entes a ela vinculados, em demandas judiciais, adotar posicionamento diverso em caso idêntico, seria negar a força normativa da Constituição Federal e imiscuir-se na competência do STF. No caso dos autos, cumpre destacar que se reserva somente ao Juízo Federal a análise da existência ou não de interesse do ente público federal, nesta hipótese, a Caixa Econômica Federal, dada a incidência do teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo se verifica dos seus termos. A obediência aos precedentes pelas instâncias inferiores é consequência lógica da própria Constituição, que atribui ao STF e ao STJ a competência para uniformizar a interpretação da Lei Maior e das normas infraconstitucionais, respectivamente. A criação da súmula vinculante e do incidente de demandadas repetitivas mostra que o legislador vem se preocupando cada vez mais em garantir efetividade às decisões das Cortes Superiores. Corolário disso é a força dada aos precedentes judiciais pelo Novo Código de Processo Civil, como é cediço. Nesse diapasão, ademais, não se pode negar o quão acertado é o entendimento do STF no que tange à matéria, porquanto admitir outra interpretação acabaria por subordinar a União aos estados federados, o que seria uma incoerência, pois não condiz com a sua posição no sistema federativo estabelecido em nossa Constituição. No sentido acima exposto, foi proferido parecer pela Procuradoria Geral da República, da lavra do Eminente Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira, analisando caso idêntico, nos autos do ARE nº 898.975-RN, opinando pelo provimento do recurso com a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se trecho elucidativo do mencionado parecer: (grifos nossos) Cabe à Justiça Federal decidir a respeito da presença de interesse federal na causa, porque do contrário se subordinaria a União aos estados, quando o contrário deve ocorrer. O comentarista clássico de Constituição de 1891, João Barbalho, assim resumiu essa ideia, que sempre prevaleceu em nossa federação e foi encarnada no Supremo Tribunal Federal:Mas essa independência das duas espheras jurisdiccionaes, dentro de um mesmo systema, não póde todavia ser tal, que absolutamente alguma vez ellas não se toquem e é preciso então que uma prevaleça sobre a outra, para que não se entrave e não se perturbe d'ess'arte seo regular funcionamento. E é visto que em taes casos a supremacia necessariamente é da União, poder central, mantenedor do nexo federativo, guarda dos altos interesses nacionaes e fiscal dos Estados no que a esses interesses concerne3.Não foi isso o que se viu neste processo, pois juiz incompetente para aferir o interesse de entidade federal ingressar na causa entendeu por bem resolver, por si mesmo, o tema, ao argumento de que o STJ já teria firmado entendimento sobre o assunto, em processo julgado na sistemática dos recursos repetitivos. [...]. Da circunstância de o STJ ter decidido isso ou aquilo em determinado assunto nunca se segue que o juiz incompetente possa substituir o competente na determinação de seu eventual poder para tanto. Quando nada, porque o tema da competência da Justiça Federal é constitucional e, portanto, não é decidido por último pelo STJ. Atente-se, neste particular, que, ao se efetuar a remessa dos autos ao Juízo Federal, há declaração de incompetência tão somente para a verificação da existência do alegado interesse da Caixa Econômica Federal, não sendo, sequer, o caso de suscitação de conflito, acaso o Juízo Federal venha a entender por sua não competência. Neste sentido, inclusive, é a dicção da Súmula nº 224, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:Súmula 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Por fim, é de se ressaltar que, nos casos em que o Juízo Federal venha determinar o retorno dos autos à unidade jurisdicional estadual originariamente processante, haverá plena vinculação deste Juízo à tese firmada no Juízo da União, não lhe competindo qualquer discussão ou reexame acerca da competência investigada, impedindose nova discussão sobre a questão. Neste sentido a Súmula nº 254 do STJ: Súmula 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Tais esclarecimentos, acerca da aplicação das súmulas do tribunal superior, são realizados, desde logo, dada a comum interposição de embargos declaratórios, em casos idênticos, com o argumento de que não se respeitou a decisão prolatada no Recurso repetitivo nº 1.091.393 - SC, por meio do qual se objetiva que este Juízo formule análise acerca da competência do processamento da causa, em frontal desrespeito ao conteúdo de três súmulas apontadas, com peculiar mácula à previsão jurisprudencial, cujo entendimento já se cristalizou pela edição dos enunciados referidos. Entenda-se, finalmente, que a declaração de incompetência se impõe para a verificação do interesse do ente com foro federal, pelo Juízo competente, que, nesta conjectura, não é o estadual. Saliento que este juízo tem reiteradas decisões, seguindo-se jurisprudência firmada pelo STJ e pelo E. TJPE, no sentido da manutenção da competência da justiça estadual para conhecer e julgar dessas demandas, máxime quando não há interesse manifestado pela CEF. II - DA NECESSIDADE DE SE FAZER O DISTINGUISHING QUANTO À PRECEDENTE APLICADO PELO STF EM CASOS SEMELHANTES É preciso chamar a atenção para a distinção entre os seguintes entendimentos sedimentados pela nossa Corte Suprema: (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DESLOCAR A

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar