Assim, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que a carência a ser cumprida para a fruição do benefício em questão é de 180 (cento e oitenta) meses.
Aduz a requerente que a autarquia não reconheceu o vínculo laboral de empregada doméstica mantido com Laurinda Cristina de Siqueira no período de 20/12/1996 a 26/10/2004.
Conforme consta na planilha de cálculo contributivo de fls. 103/104, a autarquia previdenciária não computou o tempo relativo à supramencionada relação de trabalho, tendo apurado, portanto, que a autora perfazia apenas 142 meses de contribuição, não tendo implementado, destarte, a carência mínima para a fruição do benefício vindicado.