Página 323 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Janeiro de 2018

o que também fica homologado. Lavre-se certidão de trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscrito o débito, arquivem-se. P.R.I.C.”. Intimem-se, ainda, sobre a sentneça de fls. 172, cujo teor segue transcrito:”Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Sabino Lipú em face de Banco Bonsucesso SA As partes entabularam acordo às f. 167, o qual foi homologado às f. 168. Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora às f. 170-171, DECLARO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme fixado às f. 168. Após o trânsito em julgado desta, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se. P.R.I.

Processo 080XXXX-69.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado

Autor: Firmo Nogueira - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL SA

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