Página 2140 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2018

habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como a carência de 12 contribuições, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei.

Não se exige para o caso de auxílio-doença que a incapacidade seja permanente para o seu trabalho ou para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, caso em que restaria configurado o direito à aposentadoria por invalidez, consoante denotam aos artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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