Página 380 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNER. RODOVIA 040/RJ. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL Nº 9.760/46. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. VIA JUDICIAL ELEITA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1 - Embora a administração, pelo princípio da autoexecutoriedade, possa reintegrar-se 'ex próprio Marte' na posse de bem público de uso comum, nada impede que o faça através do Judiciário (JTA 118/213). Uma vez eleita a via judicial, com todos os recursos a ela inerentes, há de ser entregue a prestação jurisdicional reclamada. 2 -Após o deferimento e o cumprimento da tutela antecipada, a extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, levaria à cassação da medida, ou seja, a ocupação, que é irregular estaria legitimada. 3 - A questão, que pressupõe análise tão-somente de direito, pode ser dirimida diante da permissão legal prevista no disposto no art. 515 § 3º do CPC 4 - Com relação à reintegração de posse, a mesma merece prosperar em face do princípio da indisponibilidade do bem público, eis que “comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração” (TRF2, AC 178993, DJ 4/11/99, TRF2, REO 170820, DJ 20/1/00). 5 - Os imóveis que pertencem à União Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, cujo art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 6 - Já houve a notificação do apelante para desocupar o imóvel bem como demolir eventuais benfeitorias existentes. Como não o fez, presente está o esbulho, tipo de ameaça à posse, requisito necessário e legitimado a autorizar o ajuizamento do presente remédio possessório. 7 - O pedido de indenização não é cabível, pois as perdas e danos devem ser comprovados em processo de conhecimento. Não tendo a autora dado cumprimento a tal incumbência, nos conformes do art. 333, I do CPC, não procede sua pretensão neste aspecto. 8 - Apelação provida. Sentença anulada. Diante do permissivo legal do artigo 515, § 3º, do CPC, a hipótese é de procedência parcial do pedido. (AC 199851010058670, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::14/01/2010 - Página::66/67.)

PRÓPRIO DO PODER PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração. A ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito. Não merece prosperar, por outro lado, o pedido de indenização formulado pelo Poder público, quando não apresentado com o mínimo de suporte probatório, e sequer bem deduzido. II - Sentença confirmada. (AC 9802337307, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - QUARTA TURMA.)

Desse modo, reconhecida a adequação da via eleita, cabe então verificar a quem pertence o domínio, já que, como dito, alegando o autor a natureza pública do bem, a prova da propriedade já induz à comprovação da posse em favor do ente público.

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