Página 186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 101XXXX-11.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Stelo S/A - Vistos.Recebo a petição de fls. 104/111 como aditamento à inicial, tendo em vista o disposto no art. 329, I, do CPC e levando em consideração que fora protocolizada antes do aperfeiçoamento da citação, que se deu com a juntada do aviso de recebimento de fl. 112. Anote-se. Recolha a autora, em cinco dias, as custas judiciais complementares decorrentes da alteração do valor da causa.Considerando que a ré foi citada, recolha a autora nova taxa postal e, após, cite-se quanto ao aditamento, mantida a audiência de conciliação já designada.Passo a analisar os pedidos de tutela de urgência.Quanto à obrigação de não fazer, consistente na determinação para que a ré se abstenha de atribuir culpa à autora pelo não cancelamento das compras aos seus clientes, sob pena de multa diária, observo a ausência da plausibilidade das alegações.Com efeito, somente há nos autos cópia de parte de site na internet, onde consta suposta reclamação de consumidor alegando tal fato, elemento este frágil e insuficiente para justificar a medida pretendida, até porque, segundo o caso ali narrado, a ré já teria solicitado o estorno perante a plataforma de pagamento da autora, a qual, na própria petição de aditamento, admitiu que não acatou de forma integral os pedidos de cancelamento (item 7, fl. 105). Não havendo, em análise sumária, prova de que a ré esteja indicando aos seus clientes que a autora é responsável pelo não cancelamento das vendas, e havendo dúvidas a este respeito a serem dirimidas em instrução, impossível a concessão da tutela de urgência requerida.No que tange ao arresto de ativos financeiros da ré, maior sorte não assiste à autora. A despeito da narração dos fatos e do alto valor supostamente devido, certo é que não há elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, sequer há nos autos o contrato assinado pela ré. Apenas consta, às fls. 40/72, os termos de uso da plataforma e serviços da autora. Inexiste documento comprovando a adesão da ré aos referidos termos. Também não há comprovação da entrega da notificação extrajudicial de fls. 92/93.Nessas circunstâncias, antes que se conclua pelo inadimplemento, é prudente que se proceda à oitiva da parte contrária.O periculum in mora também não se encontra presente, pois nada há nos autos, a não ser a alegação prefacial, a demonstrar que a ré estaria em estado de insolvência ou camuflando seu patrimônio com o fim de frustrar o pagamento de eventual crédito em nome da autora.Por outro lado, o deferimento prematuro do arresto de ativos financeiros da ré certamente causaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação com a privação do seu capital de giro. Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro os pedidos de tutela de urgência elencados no item i de fl. 111.Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/ SP)

Processo 101XXXX-61.2017.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edglei Jose Souza Simoes - Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 48/53 e documentos apresentados, em prazo legal. - ADV: CRISTIANO MENDONÇA RIBEIRO (OAB 125120/MG), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar